Processo 0011304-15.2024.5.15.0130

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011304-15.2024.5.15.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011304-15.2024.5.15.0130 AUTOR: GERUZA LOPES BUENO RÉU: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 988eb73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por GERUZA LOPES BUENO em face de SPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, na qual se pretende, em síntese, o reconhecimento de responsabilidade subsidiária do segundo réu, o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, salário atrasado de agosto de 2022, verbas rescisórias, diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da multa de quarenta por cento, além das multas previstas nos arts. 467 e 477, CLT, justiça gratuita e honorários advocatícios. As partes apresentaram defesas impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documentos A parte reclamante se manifestou em réplica acerca da contestação e dos documentos juntados. Foi determinada a realização de perícia técnica em razão do pedido de adicional de insalubridade. A parte autora se manifestou acerca do laudo pericial, havendo concordância, sem impugnação específica pelas rés. Na audiência de instrução não foram ouvidas as partes, nem testemunhas, diante da confissão ficta da empregadora e da ausência de outras provas orais a produzir. Razões finais remissivas pelas partes presentes. Prejudicada a proposta conciliatória diante da ausência da primeira ré e da natureza pública da sengunda. Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do arquivo eletrônico para fins de referência a identificações de documentos. Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11 de novembro de 2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10 de novembro de 2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recursos Repetitivos 23, no processo 528-80.2018.5.14.0004, que estabelece que a Lei número 13.467 de 2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela Consolidação das Leis do…

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