Processo 0011304-20.2025.5.03.0031

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011304-20.2025.5.03.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011304-20.2025.5.03.0031 AUTOR: ERICH GUSTAVO NASCIMENTO RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 405c93b proferida nos autos. SENTENÇA         RELATÓRIO ERICH GUSTAVO NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A, ambos qualificados nos autos, postulando os seguintes pedidos horas extras, inclusive aos domingos e feridos; diferenças de comissões por produtividade e integração ao salário, com reflexos; integração da produtividade nas demais verbas; restituição dos descontos indevidos sob as rubricas de adiantamento e integração de alegado salário pago por fora, com reflexos.. Atribuiu à causa o valor de R$ 158.217,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Em audiência inicial, presentes as partes, restou infrutífera a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Ato contínuo, a parte autora impugnou a defesa. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, além de inquiridas as testemunhas de ambas as partes. A reclamada manifestou-se acerca do depoimento prestado pela testemunha Wesley Alessandro de Lima, juntando cópia de peças e depoimentos do processo n. 0011376-10.2025.5.03.0030. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Recusada a última tentativa conciliatória. Razões finais remissivas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Aguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição das obrigações de cunho obrigacional cuja exigibilidade seja anterior a 06/08/2020, extinguindo o feito, no aspecto, com solução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Quanto aos depósitos do FGTS, observe o disposto na Súm. 362 do TST. Verba de produtividade. Integração e diferenças O reclamante afirma que exercia as funções de Operador de Expedição Frios e Operador de Carga e Descarga Frios, sendo remunerado mediante salário fixo acrescido de comissão por produtividade. Sustenta que o critério de apuração limitava o valor máximo a R$ 500,00 na primeira função e a R$ 700,00 na segunda, com metas diárias computadas pelo número de bipadas no rádio coletor. Alega a nulidade do método de apuração, sob o argumento de que os excedentes diários eram zerados sem reaproveitamento e de que o labor aos sábados, domingos e feriados trazia prejuízo no atingimento da meta. Argumenta que não acompanhava o pagamento da verba e que reclamada adotava critérios arbitrários e subjetivos. Pleiteia, nestes termos, a declaração de nulidade do método de apuração, o pagamento de diferenças de produtividade até os tetos de R$ 500,00 e R$ 700,00 mensais e a integração da parcela ao salário. A reclamada, em sua defesa, nega a existência de diferenças, afirmando que a parcela produtividade sempre foi quitada tempestivamente e de forma correta. Sustenta que a rubrica possui natureza de prêmio/bonificação, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, sem caráter salarial ou integração ao contrato de trabalho, por se tratar de liberalidade concedida pelo empregador pelo atingimento de metas. Juntou o Manual de Produtividade do Operador de Descarga e planilhas de pagamento. Examina-se. A controvérsia que se impõe cinge-se à natureza jurídica da parcela paga sob a rubrica "produtividade" e à existência de diferenças em favor…

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