Processo 0011304-63.2025.5.03.0049
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011304-63.2025.5.03.0049 AUTOR: MARCOS PAULO FRANCELINO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b90d412 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. SOFIA FONTES REGUEIRA, proferiu a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCOS PAULO FRANCELINO ajuizou ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório. Tutela de urgência indeferida (ID 4791e5d). Depois de rejeitada a conciliação (ID 3d46a17), foi recebida a defesa (ID 60da6cc), com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (ID 64a7c47). Laudo para apuração de insalubridade (ID 2c8ab46) com esclarecimentos (ID d349a0b). Na audiência de instrução (ID ef88a08), foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A Lei 13.467/2017, que passou a viger em 11/11/2017, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT e não estabeleceu qualquer regra de transição, em que pese a complexa alteração legislativa de grave impacto social. A Medida Provisória 808, de 14/11/2017, não mais em vigor, já que expirado seu prazo de validade, 23/04/2018, sem votação no Congresso Nacional. Assim, em relação ao Direito do Trabalho, não se há falar na aplicação da Lei 13.467/2017 tanto em relação aos contratos em curso quando do início da vigência da Lei, quanto aos contratos encerrados antes de sua vigência, sob pena de ferimento ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e ao princípio de irredutibilidade salarial no contrato (arts. 5º, inciso XXXVI, 7º, caput, e VI, da Constituição Federal e 6º, caput, da LINDB, 444 e 468 da CLT. Registre-se que o contrato de trabalho é de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tendo como base principiológica constitucional a proteção da pessoa do trabalhador, o qual tem direito adquirido às condições contratuais pactuadas no momento em que ajustadas, salvo ajustes e normas supervenientes mais favoráveis. Nesse sentido é regulado o sistema jurídico trabalhista como um todo, sendo relevante a lembrança do art. 919 da CLT, o qual ainda está em vigor, apesar do desuso em face do direito de que dispõe, e estabelece importante norte interpretativo no que concerne à principiologia do Direito do Trabalho quanto à impossibilidade de se afetar in pejus os contratos de trabalho em curso pelo novo regramento legal supressor de direitos, notadamente considerando o silêncio normativo da Lei 13.427/2017 quanto a regras de transição. Também é esse o sentido do entendimento do C. TST ao manter a base de cálculo superior do adicional de periculosidade para empregados admitidos antes da revogação da Lei 7.369/1985, como consagrado na Súmula 191 do C. TST. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registre-se que a ação foi ajuizada em 06/08/2024, portanto após a vigência da Lei 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA A reclamada suscita a incompetência…
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