Processo 0011305-02.2025.5.03.0032
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011305-02.2025.5.03.0032 AUTOR: ANDERSON JUNIOR DE REZENDE RÉU: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8365911 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDERSON JUNIOR DE REZENDE ajuizou reclamação trabalhista em face de BIMBO DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, ter sido admitido em 15/06/2020, para exercer inicialmente a função de Supervisor de Distribuição, sendo posteriormente promovido ao cargo de Supervisor de Vendas e Distribuição B, função exercida até a dispensa sem justa causa, ocorrida em 09/08/2023. No mérito, pleiteou o pagamento de horas extras e reflexos, inclusive aquelas decorrentes de viagens, labor em dias de pico e tempo à disposição/sobreaviso, além de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, indenização por danos morais decorrentes de suposto assédio moral por cobranças abusivas de metas e FGTS + 40% sobre as parcelas postuladas. Atribuiu à causa o valor de R$153.360,00. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. Suscitou prejudicial de prescrição quinquenal e requereu a limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. No mérito, impugnou os pedidos formulados, sustentando, em síntese, a validade dos controles de jornada, o correto pagamento ou compensação das horas extras eventualmente prestadas, a regular fruição do intervalo intrajornada, a inexistência de horas extras em viagens não quitadas ou compensadas, a ausência de assédio moral ou dano indenizável, a regularidade dos depósitos de FGTS e a improcedência dos demais pedidos. Requereu, ainda, a dedução/compensação de valores pagos e a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em caso de improcedência. O reclamante apresentou réplica, impugnando a defesa e os documentos juntados, reiterando os termos da petição inicial. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, bem como ouvidas uma testemunha indicada pela parte autora e uma testemunha indicada pela parte ré. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas. Rejeitada a última proposta conciliatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis – 11.11.2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor,…
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