Processo 0011305-22.2024.5.15.0058
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0011305-22.2024.5.15.0058 RECORRENTE: MARLENE APARECIDA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLENE APARECIDA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1afc38 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011305-22.2024.5.15.0058 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): MARLENE APARECIDA DA SILVA ADEMIR DA SILVA (SP221121) CLAUDIO ALVOLINO MINANTE (SP342399) MARIA CLARA RUSSO CARCINONI (SP471639) Recorrido: ROENI BENEDITO MICHELON PIROLLA RECURSO DE: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id db41171; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id faacbf7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PAUSAS DA NR-31 - INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT - APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RURAL TEMA IRDR N. 40 DO EG. TRT15 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.245 DO EG. TST A recorrente impugna a condenação ao pagamento das pausas prevista na NR-31, sustentando a inaplicabilidade do art. 72 da CLT. Constou do v. acórdão: "Conforme fundamentação exarada no tópico anterior, ficou comprovado que a reclamante se ativava "de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, das 6h45min às 16h30min, com 20min de intervalo intrajornada; aos sábados, das 6h45min às 12h30min, sem intervalo intrajornada" e não havia outras pausas além daquela destinada ao almoço (20 min) (ID 4ac2164). Assim, ficou evidenciado que a reclamante não dispunha dos períodos de descanso previstos na NR-31. Dispõe a Norma Regulamentadora 31: "31.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. (...) 31.2.1 Esta Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades. 31.2.2 Esta Norma Regulamentadora também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários. As ações de segurança e saúde devem contemplar os seguintes aspectos: a) melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho; b) promoção da saúde e da integridade física dos trabalhadores rurais (...) 31.10.7 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé,devem ser garantidas pausas para descanso. (...) 31.10.9 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador." Na hipótese, a reclamante, colhedora de cítricos (ID c383f09) - laborava em pé, na lavoura, cujas atividades exigiam sobrecarga muscular. Portanto, até o advento de lei específica e mais benéfica para esse tipo de trabalhador, aplica-se, por analogia, o art. 72 da CLT. Essa é a posição majoritária deste E. TRT da 15ª…
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