Processo 0011305-59.2025.5.15.0002

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011305-59.2025.5.15.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011305-59.2025.5.15.0002 AUTOR: WILSON FLORIPE RÉU: SUPERMERCADOS CAETANO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 219c7a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por WILSON FLORIPE contra SUPERMERCADOS CAETANO LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ao seguinte:   OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) aviso prévio proporcional indenizado; b) saldo de salário de março de 2025 (12 dias); c) férias proporcionais acrescidas de 1/3, projetando-se o aviso prévio indenizado; d) 13º salário proporcional de 2025, projetando-se o aviso prévio indenizado; e) depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço dos meses faltantes (dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025), bem como sobre o saldo de salário, aviso prévio e 13º salário supra deferidos; f) multa de 40% sobre o valor atualizado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço depositado em conta vinculada e sobre os valores deferidos no presente título. Deverá o reclamante, em sede de liquidação de sentença, juntar aos autos o extrato analítico atualizado da conta vinculada, para fins de liquidação dos valores efetivamente devidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) multa do artigo 467 da CLT, calculada sobre as verbas de natureza estritamente rescisória especificadas na fundamentação.     Observe-se, quanto ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da multa rescisória deferidos, que deverão ser depositados em conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68 de Incidentes de Recursos Repetitivos.   Incontroversa a dispensa sem justa causa, tem a presente decisão força de mandado judicial, independentemente do trânsito em julgado, para liberação dos respectivos valores pela Caixa Econômica Federal, dispensadas quaisquer outras formalidades, senão a precisa identificação do titular e da respectiva conta vinculada objeto da ação. Serve o presente título, ainda, como alvará para habilitação ao seguro-desemprego independentemente do trânsito em julgado, supridos o prazo legal (artigo 14) e os requisitos do artigo 3º da Resolução nº 467/2005, exceto os previstos nos incisos III e IV, que deverão ser demonstrados pelo reclamante no ato de requerimento do benefício.     Autorizo a dedução e compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST. A dedução e compensação de pagamentos realizados após a propositura da ação, todavia, não afeta o cálculo de honorários advocatícios.   Concedo a gratuidade de justiça apenas ao reclamante, nos termos da fundamentação.   Honorários advocatícios e periciais fixados nas formas e condições estipuladas em fundamentação.   Demais pedidos, improcedentes.   À SECRETARIA Nos termos do permissivo do art. 6º, §3º da lei 11.101/2005, oficie-se o juízo da recuperação judicial (1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca de Campinas/SP, Processo nº 1009164-47.2025.8.26.0114) para que proceda à reserva da importância devida ao reclamante, recomendando-se àquele juízo atentar-se ao eventual abatimento de créditos de idêntica natureza que…

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