Processo 0011305-75.2013.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0011305-75.2013.5.11.0007 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA GRACA RECLAMADO: SAN PRESS SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5492e88 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Desarquivados os autos, vieram conclusos. Consta dos autos extrato da conta judicial/recursal associada a estes autos com saldo no valor de R$720,00 +JCM. Dispõe o Art. 3º do Ato Conjunto CSJT/GP/CGJT nº 01, de 14 de fevereiro de 2019, de que, nos processos arquivados até 14.02.2019 com saldo em conta judicial e/ou recursal GFIP, a responsabilidade para a movimentação das contas judiciais ativas é da Corregedoria do Regional. No caso vertente, o processo foi arquivado com saldo em conta judicial no dia 3 de fevereiro de 2015, sendo, portanto, de competência da Corregedoria a análise do pedido, nos termos do Art. 3º do Ato Conjunto nº 1 de 2019 . Passo ao relatório inicial – Projeto Garimpo NÚMERO DO PROCESSO: 0011305-75.2013.5.11.0007 2. NOME DO(A) RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA GRACA 3. NOME DO(A) RECLAMADO(A): SAN PRESS SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA 4. DATA DO PRIMEIRO ARQUIVAMENTO: 3 de fevereiro de 2015 5. FASE PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA: ( ) CONHECIMENTO (x) EXECUÇÃO 6. HÁ INCIDENTE PROCESSUAL PENDENTE DE SOLUÇÃO: ( ) SIM (X) NÃO 7. SALDO ATUALIZADO DA(S) CONTA(S) ATIVA(S): Conta nº 1800102524535: R$ 1.584,89; 8. A QUEM PERTENCIA INICIALMENTE O SALDO: (x ) RECLAMANTE *Especificar se existir mais de um: __________________________________ ( ) RECLAMADO *Especificar se existir mais de um: __________________________________ (X) OUTROS: Aos juros e correção monetária que incidiram sobre o valor que estava depositado na conta judicial para pagamento do INSS e das Custas. 9. O MOTIVO PARA EXISTIR O SALDO REMANESCENTE: A reclamada realizou o pagamento da parcela do acordo e não informou nos autos o pagamento. 10. SUGESTÃO PARA PROSSEGUIMENTO (art. 10 do Ato 02/2020/SGP/SCR): Liberar o valor em favor do reclamante, credor da parcela do acordo, com os juros legais. Remetam-se os autos do processo ao Posto Avançado Projeto Garimpo. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. MANAUS/AM, 10 de junho de 2026. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAN PRESS SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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