Processo 0011306-36.2025.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011306-36.2025.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011306-36.2025.5.03.0145 AUTOR: ASSOCIACAO MANTENEDORA DA GUARDA MIRIN DE MONTES CLAROS RÉU: INDUMETAL - INDUSTRIA MECANICA E DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5d6b7b proferida nos autos. SENTENÇA   I RELATÓRIO Relatório dispensado (CLT/852-I). Decido.   II FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A 1ª reclamada argui a incompetência desta Especializada para conhecer e julgar o pedido de pagamento de “taxas administrativas” decorrentes do termo de convênio firmado com a reclamante. Argumenta que “a referida taxa administrativa possui natureza estritamente civil e contratual, não se confundindo com verba de natureza trabalhista, salarial ou indenizatória devida ao trabalhador” (fl. 302). Por sua vez, a reclamante afirma que a lide decorre de relação de trabalho entre jovens aprendizes e as reclamadas, que descumpriram obrigações contratuais de repasse. Sustenta que a demanda foi ajuizada anteriormente em Juizado Especial, o qual reconheceu a competência desta Justiça Especializada para julgar pacto acessório ao contrato de trabalho. Requer o processamento e julgamento do feito perante esta jurisdição. Extrai-se dos autos que a presente ação de cobrança foi proposta, inicialmente, no Juizado Especial Cível que reconheceu a incompetência material, conforme decisão de ID a40e713 (fls. 75/76) que constou o seguinte: “(...) Ademais, esclareço que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação relativa a pacto acessório ao contrato de trabalho. Em face do exposto, voto pelo não provimento ao recurso, mantendo-se a sentença proferida em primeiro grau”. Depreende-se do Termo de Convênio firmado entre a reclamante e a 1ª reclamada que a taxa administrativa decorre diretamente do objeto principal relativo à concessão de jovens para a formalização de contrato de aprendizagem (cf. item III, fl. 31). Nesse contexto, diante da redação do artigo 114 da CF/88 (inciso I), determinada pela EC 45/2004, impõe-se reconhecer que este ramo especializado do Poder Judiciário é competente para conhecer e julgar demandas que envolvam qualquer relação de trabalho – aqui examinada em sentido lato e em abstrato. Rejeita-se a preliminar.             INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO A 1ª reclamada arguiu a prescrição bienal e quinquenal. Argumenta que a “ação proposta perante juízo absolutamente incompetente não tem o condão de interromper a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República7, cuja aplicação é estritamente vinculada ao ajuizamento de reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho” (fl. 304). Alega que, “ainda que se admita que a primeira ação (nos Juizados Especiais, finda em 15/12/2023) tenha interrompido o prazo, as ações subsequentes ajuizadas perante esta Justiça do Trabalho em 2024 (Processos nº 0011140-38.2024 e 0012087-92.2024) não têm o condão de gerar nova interrupção, sob pena de eternização dos conflitos” (fl. 305. Assevera, ainda, que o art. 202, do CC, estabelece que "a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez" (fl. 305). Por sua vez, a reclamante assevera que a causa de pedir remonta ao ano de 2020 e que houve ajuizamento de ação anterior em 2021 perante o Juizado Especial. Argumenta que a decisão de incompetência daquele juízo interrompeu o prazo prescricional em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados