Processo 0011306-74.2024.5.03.0079
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0011306-74.2024.5.03.0079 RECORRENTE: JANAINA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JANAINA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 230c2c3 proferida nos autos. ROT 0011306-74.2024.5.03.0079 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JANAINA OLIVEIRA DOS SANTOS MARCO AURELIO NAKANO (SP168152) WILLIANS SILVA PEREIRA (SP273222) Recorrido: ANDERSON PEREIRA DE CASTRO Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA CARVALHO PEREIRA - ME RENATA VEIGA CADAMURO (MG159555) Recorrido: DIANA RODRIGUES Recorrido: VALERIO JOSE DE PAULA VICTOR BRITO RECURSO DE: JANAINA OLIVEIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 8aa5495; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id f24b7a8). Regular a representação processual (Id a7547dd). Preparo dispensado (Id a411142). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 47 do TST. - violação do art. 479 do CPC; 189, 192 e 253 da CLT. - divergência jurisprudencial. Em relação ao adicional de insalubridade, consta do acórdão: Realizadas as diligências necessárias, o i. perito nomeado elaborou o laudo de ID. cbd835c, por meio do qual concluiu pela inexistência de exposição da reclamante a agentes insalubres previstos na NR 15 do MTE e seus anexos, não se enquadrando as atividades da autora como insalubres. O i. expert consignou o seguinte acerca da dinâmica laboral da reclamante (fl. 275 e ss.): [...] 8. Da Conclusão Pericial INSALUBRIDADE - Considerando que os resultados apurados no ambiente de trabalho da autora, sob respaldo das avaliações técnicas dos possíveis riscos deletérios apresentados, previstos na NR-15 em seus anexos da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Este Perito Oficial, concluiu que a reclamante não laborava em atividade/ambiente insalubre, considerando exposição e existência de ruído (anexo 01 da NR 15 - abaixo do limite de tolerância), não havendo fontes de calor artificial, inexistindo risco químico e biológico. Ademais, a respeito do uso de EPIs, o perito informou que: Representantes do reclamado alegaram que a empresa é gerenciadora de resíduos inertes recicláveis, no qual a unidade periciada recebe apenas plástico, havendo separação interna, trituração/moagem destes insumos e posterior transformação em sacos de lixo residências. Declarado e comprovado o fornecimento e treinamento de EPI´s a autora. (fl. 276) Vale ressaltar que o exame da regularidade do fornecimento de EPIs, em atendimento às condições mínimas exigidas pelas normas regulamentadoras, e principalmente em relação à adequação, prazo de validade e regular substituição, é questão que somente pode ser aferida por meio da prova técnica, pelo que se exige a apresentação dos registros de entrega dos equipamentos, contemplando o Certificado de Aprovação expedido pelo MTE (inteligência do item…
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