Processo 0011306-76.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011306-76.2025.5.03.0164 AUTOR: CASSANDRA COSTA DA SILVA RÉU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adcc165 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO CASSANDRA COSTA DA SILVA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de ZINZANE COMERCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA., (em Recuperação Judicial). Indicou ter laborado em favor da reclamada, exercendo a função de “Consultora de Vendas”, de 30/10/2024 a 23/07/2025, com última remuneração no importe de R$2.520,31. Em razão disso, pleiteou: recebimento das verbas rescisórias; multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT; horas extras; abono salarial; e reparação por danos morais. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribui à causa o valor em R$ 67.697,50. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela rejeição do requerimento de gratuidade da justiça. A reclamante apresentou manifestação à contestação, conforme ID 8756ae2. Na audiência reduzida a termo no ID 7c9f49e, presentes as partes, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e de duas testemunhas. Razões finais orais remissivas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tentativas conciliatórias rejeitadas. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico, consoante assentou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Tese Vinculante a seguir exposta: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004)”. SUSPENSÃO DO PROCESSO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A reclamada requer a imediata suspensão de qualquer medida de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre bens e direitos em razão da recuperação judicial. O art. 6º da Lei 11.101/2005 disciplina a suspensão de ações e execuções em face do devedor, mas o próprio regime legal preserva o prosseguimento das ações trabalhistas até a apuração do crédito, que será posteriormente habilitado no quadro geral de credores. Nesse sentido, a presente Reclamação Trabalhista terá o seu curso normal nesta Justiça Especializada até a devida liquidação do crédito exequendo, conforme artigo 6º, §§ 1º e 2º da Lei 11.101/2005 e artigo 1º do Provimento n.° 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo então expedida Certidão de Crédito para que o credor proceda à habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Logo, rejeito o pedido de suspensão da presente ação na fase cognitiva, ressalvando-se, desde já,…
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