Processo 0011306-83.2023.5.18.0211
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0011306-83.2023.5.18.0211 RECORRENTE: TRANSGRAOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE LUIS GRACA GUIMARAES E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0011306-83.2023.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : TRANSGRAOS LTDA ADVOGADO : WILIAN ARAUJO SANTOS RECORRENTE : JORGE LUIS GRACA GUIMARAES ADVOGADO : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUÍZ(ÍZA) : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA EMENTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONSUMO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS EM BOMBONAS (TAMBORES). AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DAS EMBALAGENS EM PERÍODO DETERMINADO. DIREITO RECONHECIDO. 1. Nos termos do art. 193, § 5º, da CLT (introduzido pela Lei nº 14.766/2023) e do item 16.6.1.1 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, para consumo do próprio veículo, não caracterizam periculosidade, independentemente da sua capacidade volumétrica. Precedentes do C. TST. 2. De outro lado, o transporte de inflamáveis líquidos em embalagens (bombonas/tambores) para abastecimento de maquinário externo, sem a demonstração de certificação por órgão oficial, conforme exigência do item 4.1 da NR-16, confere ao trabalhador o direito ao adicional de periculosidade. 3. Tratando-se de fato impeditivo do referido direito, incumbe à empregadora o ônus de comprovar a certificação das embalagens utilizadas (art. 818, II, da CLT). Ausente prova da certificação ao longo de lapso temporal específico do contrato de trabalho, impõe-se a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no período correspondente. RELATÓRIO Por meio da r. sentença de ID cafa3ac, o(a) MM. Juiz(íza) WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, em exercício na Vara do Trabalho de Formosa-GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CLEIDIMAR RAMOS DE BRITO em face de JORGE LUIS GRACA GUIMARAES e TRANSGRÃOS LTDA. Os embargos de declaração opostos pelas partes (ID c2112e9 e ID c7dd7a3) foram desprovidos, nos moldes da decisão de ID 2a74e7b. Inconformadas, as partes interpuseram recursos (ID 5e86adf e ID 545dd84) e apresentaram contrarrazões (ID d5dd55e e ID 42e7ddc). Esta Eg. Turma, por meio do acórdão de ID aa53ff1, acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada e determinou o retorno do autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução, ensejando à reclamada a oportunidade de produzir as provas requeridas, proferindo-se novo julgamento. Em razão disso, ficou prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso da reclamada e do recurso do autor. Reaberta a instrução, oportunizou-se a reclamada a produção das provas que entendia pertinentes. Após, o d. Juízo "a quo", por meio da r. sentença de ID 97ca9cf, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CLEIDIMAR RAMOS DE BRITO em face de JORGE LUIS GRACA GUIMARAES e TRANSGRÃOS LTDA. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram desprovidos e os opostos pelo autor parcialmente providos (ID c2112e9 e ID c7dd7a3), nos moldes da decisão de…
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