Processo 0011307-19.2026.8.16.0001
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011307-19.2026.8.16.0001 Recurso: 0011307-19.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): MARCIO JAMBERSI Requerido(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO I – Marcio Jambersi interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) art. 17, art. 313, V, “a”, art. 485, IV e VI e §3º, art. 505, art. 507 e art. 1.008, todos do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão extinguiu a ação revisional sem resolução de mérito por suposta ausência de interesse/legitimidade no ajuizamento, apesar de já haver decisão anterior em Agravo de Instrumento que manteve a suspensão por prejudicialidade externa e reconheceu as condições da ação, de modo que a rediscussão pelo próprio colegiado violaria a preclusão pro judicato, a estabilidade das decisões e a vedação de “redecidir” questões já definidas no processo. b) art. 489, §3º, art. 507, art. 1.000, art. 1.009, §1º, e art. 1.013, §1º, todos do CPC, porque o Tribunal teria ampliado indevidamente o efeito devolutivo da apelação interposta apenas pelo Recorrente para, sem recurso da parte contrária, avançar sobre matéria já preclusa e extinguir o feito em resultado pior ao único Recorrente, valendo-se de alegações em contrarrazões como se fossem devolução recursal, em afronta às limitações do tantum devolutum quantum appellatum e à vedação de reformatio in pejus. c) art. 489, §1º, IV e VI, e art. 1.022, II e parágrafo único, do CPC, porque os Embargos de Declaração foram rejeitados com fundamentação genérica e sem enfrentamento de pontos essenciais apontados pelo Recorrente (especialmente a omissão quanto à preclusão pro judicato decorrente do Agravo de Instrumento e quanto à inexistência de recurso apto a devolver questões além da apelação), caracterizando negativa de prestação jurisdicional. II – Em relação à ausência de interesse de agir em ação de revisão de benefício de previdência complementar ajuizada antes do trânsito em julgado da demanda trabalhista, o Órgão Colegiado concluiu, no acórdão da Apelação Cível: (...) para postular em juízo faz-se necessário o adimplemento das condições da ação, dentre as quais salienta-se o interesse e legitimidade para tal ato, cumprindo, assim, os requisitos previstos pela norma processual pátria, descrita no art. 17, do CPC. (...) Neste tocante, prevê ainda o Diploma Processual Civil que a ausência dos referidos pressupostos obstam a análise do mérito, devendo o juízo julgar a demanda sem a resolução do mérito, uma vez que se trata de imposição expressa do art. 485, VI, do CPC. Ato contínuo, salienta-se que os pressupostos da ação são matéria de ordem pública, sendo cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo, uma vez que se tratam de requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional. (...) Compulsando os autos, verifica-se que o Autor fundamentou sua pretensão inicial no reconhecimento de verbas adicionais na seara trabalhista. Quando do ajuizamento da presente ação (02.08.2018), conforme afirmado na exordial, ainda não havia transitado em julgado a sentença proferida na reclamatória trabalhista, o que justificou a suspensão do feito. Somente em 13.03.2023, após 05 anos do ajuizamento da presente ação, ocorreu o trânsito em…
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