Processo 0011307-66.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011307-66.2025.5.03.0033 AUTOR: CRISLAINE SILVA SOARES RÉU: P2 PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0ef7aa proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS Adicional de insalubridade. PPP. Requer a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, bem como reflexos e emissão do PPP. Pois bem. Com efeito, a qualificação do ambiente insalubre ou perigoso demanda análise por quem detém conhecimentos específicos acerca do tema, de modo que é inafastável que o expert forneça ao Juízo os elementos necessários para a solução da demanda. Constou do laudo (ID. 2bb5b35 – fl. 120) o seguinte: “VI – CONCLUSÃO Pelo que ficou evidenciado no presente Laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conclui o Perito: QUANTO A INSALUBRIDADE Durante as diligências foi possível constatar que a Reclamante laborava em condições de INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO pela exposição ao frio artificial sem a devida proteção durante todo o seu pacto de labor. (ID. 2bb5b35 – fl. 120)” Quanto às alegações das partes, não foram capazes de afastar as conclusões periciais. No mesmo sentido, a prova oral não serviu para o deslinde da questão, prevalecendo a conclusão pericial. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, grau médio (20%), a incidir durante todo o período contratual. Dada a natureza salarial da parcela, defiro reflexos nas gratificações natalinas, nas horas extras quitadas, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS. Indefiro reflexos no DSR na medida em que se trata de verba paga na base mensal (Lei 605/49). Julga-se procedente a pretensão da exordial quanto à emissão do PPP, a fim de constar o apurado na perícia. A reclamada deverá cumprir a obrigação em 5 dias, após intimação específica para tanto, em sede de execução definitiva. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, porquanto sucumbentes no objeto da prova técnica. Rescisão Indireta. Verbas Rescisórias. Danos Morais Na inicial, alega a reclamante a inobservância pela empregadora de deveres contratuais: atraso no pagamento de salários. Em face disso, postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a devida baixa em sua CTPS, a quitação das verbas e guias rescisórias que aponta, assim como o pagamento da multa do art. 477 da CLT, bem como o pagamento de indenização de danos morais. A seu turno, a empregadora rechaça o pleito, alegando a inexistência de qualquer falta praticada apta a ensejar o pedido de rescisão indireta. Aduz que em nenhum momento houve atraso salarial, sempre sendo realizados até o 5º dia útil de cada mês. Acrescenta que, a partir de 12/08/2025 a reclamante se afastou dos trabalhos sem justificativa, ela incorreu em faltas injustificadas, ocasionando a dispensa por justa causa por abandono de emprego. Acrescenta que enviou comunicado de dispensa. Examina-se. Como cediço, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é necessária a ocorrência de falta grave cometida pelo empregador, apta a ensejar o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado, ou seja, a rescisão indireta deve ser reconhecida diante de irregularidade contratual substancial prevista no art. 483 da CLT…
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