Processo 0011307-67.2024.5.15.0130
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011307-67.2024.5.15.0130 AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA ANDRADE RÉU: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d50d12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011307-67.2024.5.15.0130 Reclamante: JORGE LUIZ DA SILVA ANDRADE Reclamadas: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS SENTENÇA I - Relatório JORGE LUIZ DA SILVA ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 28.05.2025 em face de PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$85.548,49. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 10.06.2025, porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram contestação impugnando a tese do autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 08.04.2026, ocasião em que o reclamante não compareceu injustificadamente e foi declarado fictamente confesso. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Recuperação judicial da 1ª reclamada Nos termos da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, sendo que o momento oportuno de prosseguimento em face dos demais devedores é matéria a ser resolvida em face de execução. Responsabilidade da 2ª reclamada Ao argumento de que foi contratado pela 1ª reclamada para trabalhar nas dependências da 2ª reclamada, o reclamante pretende a sua condenação de forma subsidiária. Em 2025 o E. STF se debruçou finalmente sobre a questão acerca da responsabilidade do ente público nas hipóteses de terceirização no Tema 1118, com repercussão geral. Foi fixada a tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o…
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