Processo 0011307-98.2024.5.03.0163
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0011307-98.2024.5.03.0163 RECORRENTE: WEBERT EUSTAQUIO DE CARVALHO RECORRIDO: OPTAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13e655b proferida nos autos. ROT 0011307-98.2024.5.03.0163 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NEO STEEL S.A. CAROLINA DA CUNHA TAVEIRA (SP280920) HENRIQUE DE CAMPOS BROCHINI (SP184991) RAFAEL ASQUINI (SP251197) Recorrente: Advogado(s): 2. WEBERT EUSTAQUIO DE CARVALHO FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido: Advogado(s): OPTAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME ESTEVAO ANTUNES CIRILO DIAS (MG97605) MARCELO ALVES LEMOS (MG97600) Recorrido: Advogado(s): WEBERT EUSTAQUIO DE CARVALHO FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido: Advogado(s): NEO STEEL S.A. CAROLINA DA CUNHA TAVEIRA (SP280920) HENRIQUE DE CAMPOS BROCHINI (SP184991) RAFAEL ASQUINI (SP251197) RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: NEO STEEL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 520fc11; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 5b60897). Regular a representação processual (Id 8e931e1, b1099e5). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id. abe96d9, e9344cb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -ofensa ao art. 840, §1º da CLT; arts. 141 e 492 do CPC Para o tópico recursal '1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL', consta do acórdão (Id. 4247313 ): "Os valores apontados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, objetivando tal quantificação ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual. De modo que não sendo líquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, não se havendo falar em limitação aos valores apontados na inicial no procedimento ordinário. Mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao art. 840 da CLT, não há que se cogitar em tal limitação. (...) Não sendo líquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, incidindo sobre eles, inclusive, juros e correção monetária. Cumpre registrar que o acolhimento do entendimento ora exposto não representa a inaplicabilidade dos artigos 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT, e tampouco a declaração de inconstitucionalidade, pelo sistema difuso, de tais dispositivos legais, mas a interpretação razoável das referidas normais legais para o caso sub judice, o que afasta a hipótese de…
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