Processo 0011307-98.2024.5.15.0055

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011307-98.2024.5.15.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0011307-98.2024.5.15.0055 RECORRENTE: RAFAEL APARECIDO BRUNELLI E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL APARECIDO BRUNELLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 558817f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011307-98.2024.5.15.0055 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN ENERGIA S.A FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO (RJ0124381-D) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL APARECIDO BRUNELLI JOAO LAZARO FERRARESI SILVA (SP209637) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 0a0bb46; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 19f0fdf). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026.     Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2522860: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 5b25c7b: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5b25c7b: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 5f37a58; Depósito recursal recolhido no RR, id 628a59a : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Consta do v. acórdão: "(...) Diferente do que sustenta a Recorrente Reclamada, a jurisprudência atual do C. TST tem se consolidado no sentido de que doenças psiquiátricas graves, como a depressão e transtornos de ansiedade severos, podem sim ser consideradas estigmatizantes, dada a percepção social de instabilidade e potencial redução de produtividade do trabalhador. A proteção jurídica contra o desfazimento malicioso do contrato de trabalho, entendido como aquele motivado por discriminação, encontra assento normativo na Lei nº 9.029/1995, a qual veda práticas discriminatórias tanto no acesso quanto na manutenção da relação de emprego. Tal diploma legal harmoniza-se plenamente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da valorização social do trabalho. O art. 1º da referida lei elenca hipóteses de discriminação vedadas, deixando claro, contudo, que se trata de rol meramente exemplificativo, e não exaustivo, alcançando toda e qualquer situação análoga que implique estigmatização ou preconceito indevido. Referida lei estabelece, em seu artigo 1º, a proibição de adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal Nesse contexto, não apenas discriminações fundadas em sexo, raça, origem, idade ou estado civil são juridicamente reprováveis, mas também aquelas decorrentes de condições de saúde capazes de gerar conotação social negativa, como ocorre com determinadas enfermidades físicas ou psíquicas. No caso dos autos, a patologia psiquiátrica do reclamante, persistente inclusive após a…

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