Processo 0011307-98.2024.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011307-98.2024.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011307-98.2024.5.15.0152 AUTOR: YAN CHRISTIAN RIBEIRO DE MEREDES RÉU: LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdcaf08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)    LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS   A ré sustenta que eventuais valores deferidos em caso de condenação devem ser estritamente limitados às importâncias indicadas na petição inicial, nos termos do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA   A reclamada impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, ao argumento de que não houve a comprovação cabal da insuficiência de recursos financeiros nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício em tela constitui matéria afeta ao mérito e será apreciada em capítulo próprio desta decisão.   MÉRITO   PROTESTOS    Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.   RESCISÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS / RESCISÃO INDIRETA, JUSTA CAUSA E PEDIDO DE DEMISSÃO   O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, ao argumento de que a ré descumpriu obrigações contratuais, especificamente pela ausência de quitação de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada. Alega, ainda, que recebeu aviso prévio em 07/03/2024, mas a ré cancelou a demissão e determinou sua transferência do município de Campinas para Hortolândia, o que inviabilizou a continuidade do pacto laboral. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada, guias do seguro-desemprego e FGTS com 40%. Sucessivamente, requer a declaração do término contratual na modalidade reconhecida por este Juízo com a condenação nas parcelas devidas. A reclamada, em contestação, refuta a justa causa patronal e sustenta a validade da dispensa por justa causa aplicada ao autor em 01/07/2024, calcada no abandono de emprego…

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