Processo 0011307-98.2025.5.03.0087
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011307-98.2025.5.03.0087 AUTOR: LUCIO MAURO CESARIO RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8f3635 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos sobre reclamação trabalhista ajuizada em 29/08/2025, por LUCIO MAURO CESARIO em desfavor de TUPY MINAS GERAIS LTDA., pugnando, em resumo, por: diferenças salariais em razão de equiparação salarial; adicional de periculosidade e de insalubridade; tempo à disposição; minutos registrados e não quitados; intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal; adicional noturno; férias; indenização por danos morais em razão das condições do refeitório; férias; descontos indevidos; multa convencional; honorários advocatícios; e justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 291.028,65. Articulou as pretensões deduzidas no rol de pedidos. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração (fls. 2/146). A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita. Suscitou o litisconsórcio passivo necessário, a prescrição, a limitação da condenação ao valor dos pedidos e, no mérito, pediu a improcedência dos pedidos. Colacionou documentos e procuração (fls. 252/888). Audiência inaugural, realizada em 30/10/2025 (fls. 889/890). O reclamante apresentou réplica (fls. 897/911). Laudo pericial de insalubridade e periculosidade, fls. 913/933, complementado pelos esclarecimentos de fls. 948/955. Por ocasião de audiência de instrução realizada em 25/05/2026, o reclamante delimitou os paradigmas apontados na inicial, as partes convencionaram a utilização de prova emprestada quanto aos temas: tempo à disposição e condições de higiene do refeitório. Foi colhido o depoimento de uma testemunha indicada pelo autor (fls. 967/968). As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. As provas emprestadas foram juntadas pelas partes (fls. 970/988). Razões finais remissivas. Litigantes renitentes à composição. Em essência, esses os eventos que dimensionam a lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS SANEADORAS APLICAÇÃO DA LEI 13.467 Tendo em vista que as normas estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis a partir do dia 11/11/2017, e que o marco prescricional, conforme abaixo será fundamentado, se deu em 29/08/2020, aplicam-se as regras processuais e materiais contidas na referida lei. DAS PRELIMINARES DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A reclamada afirma que há pedido de anulação de cláusula convencional, motivo pelo qual há litisconsórcio passivo necessário com o sindicato representativo da categoria. Ao contrário do alegado pela ré, não vislumbro na inicial pedido de anulação de norma coletiva, mas sim de recebimento de horas extras pela prestação habitual de horas extras. Ademais, este juízo entende que não possui competência para declarar a nulidade de cláusula convencional, por se tratar de matéria afeta a processo de dissídio coletivo, cuja competência se insere em instância superior. Portanto, rejeito a preliminar. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS No que diz respeito à limitação da execução aos valores apresentados na inicial, rejeito o pedido, vez que as quantias citadas na peça de ingresso, em observância à exigência imposta pela Reforma Trabalhista, foram apuradas por mera estimativa, sendo inviável…
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