Processo 0011308-04.2024.5.15.0049

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011308-04.2024.5.15.0049
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011308-04.2024.5.15.0049 RECORRENTE: TATIANE ALVES DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANE ALVES DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d1c749 proferida nos autos. ROT 0011308-04.2024.5.15.0049 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido:   Advogado(s):   TATIANE ALVES DE MELO CHRISTIANE SPITI (SP197633) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id a355b40; recurso apresentado em 16/01/2026 - Id 414a203). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2026.   Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consta do acordão: DIFERENÇA DE COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO A Reclamante discorda da sentença quanto ao indeferimento do pedido de diferenças de comissões sobre as vendas a prazo. Argumenta que a Reclamada não computava na base de cálculo das comissões dos vendedores os juros das vendas financiadas, apesar de a lei não fazer distinção entre preço à vista e a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas. Cita jurisprudência que entende que o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente.   O julgado recorrido assim dispôs:   "Assevero que "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." (TST, Precedente Vinculante 57 - Recursos de Revista Repetitivos). No caso, há realmente previsão contratual de não pagamento de comissão sobre o juros no caso de crediário, como alegado na contestação (cláusula 4ª, fls. 451). Não havendo diferenças devidas neste particular.".   Razão assiste à Reclamante. O conjunto probatório dos autos deixa claro que a Reclamada não quitava as comissões sobre os juros nas vendas a prazo. O Precedente Vinculante 57 do TST (IRR 57) estabelece que as comissões devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. No caso em análise, sustenta a Ré, a previsão contratual expressa no sentido de que as comissões não são pagas sobre o valor dos juros e encargos financeiros por meio do crediário. Porém, o documento a que a Reclamada se refere, Id dfd481b, não está assinado pela Autora. Isto posto, o cálculo da comissão nas vendas realizadas a prazo com financiamento deve observar o valor total da venda, acrescida de juros. Esta é a exegese que se extrai dos arts. 466, § 1º, da CLT e 2º da Lei 3.207/1957, in verbis:   "Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à…

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