Processo 0011308-06.2024.5.15.0113
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011308-06.2024.5.15.0113 RECORRENTE: ROSANA HOMAN DE ALMEIDA RECORRIDO: POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a617366 proferida nos autos. ROT 0011308-06.2024.5.15.0113 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSANA HOMAN DE ALMEIDA MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) RECURSO DE: ROSANA HOMAN DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2025 - Id f118488; recurso apresentado em 19/01/2026 - Id 08fb506). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO JORNADA DIÁRIA E SEMANAL DE FORMA CUMULADA Constou do v. acórdão em sede de embargos de declaração: '(...) Por fim, registre-se que a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento no sentido de que as horas extras não podem ser deferidas de forma cumulativa acima da 8ª diária e 44ªh semanal, sob pena de bis in idem, uma vez que implicaria o pagamento em duplicidade pela mesma hora extraordinária. Nega-se provimento ao apelo. Por consequência, resta prejudicada a análise do tópico relativo à base de cálculo das horas extras e reflexos'. No que se refere a esta questão, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "Da análise da depoimento acima transcrito, por concordar integralmente com os motivos da decisão de origem, que muito bem analisou a prova produzida nos autos, e por prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, acolhem-se os seus fundamentos, os quais se adotam como razões de decidir, in verbis:(...) Nessa esteira, tendo em vista que a reclamante não apresentou qualquer prova apta a desconstituir a validade dos controles de ponto a fim de comprovar o labor extraordinário antes ou após a jornada anotada, seja com os print's das alegadas conversas por WhatsApp ou com os certificados dos supostos cursos realizados, impõe-se o reconhecimento da correção dos horários registrados nos cartões de ponto. Nega-se provimento ao apelo." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Por consequência, em observância ao período contratual em debate, bem…
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