Processo 0011308-69.2021.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011308-69.2021.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO ARAUJO MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAIRO GIRAO MACHADO - CE16894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS SENTENÇA FRANCISCO ARAÚJO MELO propôs ação em face do INSS requerendo a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, para que seja concedida Aposentadoria por Tempo de Contribuição, alegando ter laborado sob condições especiais, nos moldes delineados na fundamentação. Acolho a alegação de prescrição quinquenal para considerar prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Na ausência de outras questões preliminares e levantada a suspensão do feito, sigo com a análise do direito autoral. Fundamentação: De acordo com os documentos contidos nos autos, o autor teve deferido em 22/09/2019 um benefício de aposentadoria por idade (NB:193498880-1), com efeitos retroativos ao requerimento (DIB=DER=01/08/2019), com RMI de R$ 1.577,41 (id 1841277). O autor requer que seu benefício seja revisto mediante a conversão em tempo comum de tempo especial dos períodos em que trabalhou como vigilante, quais sejam: 17/08/1988 a 29/02/1992, 01/11/2000 a 20/07/2005, 01/04/2006 a 25/01/2008 e 18/05/2010 a 01/08/2019 (vide planilha 1771116). Alega que embora tenha sido contemplado com o benefício de aposentadoria por idade, possuía direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora pretendido. Frise-se que, por pretender a revisão da RMI de benefício já concedido, nenhum período posterior à data do requerimento administrativo será considerado. A inclusão de períodos posteriores à aposentação desaguaria na chamada desaposentação, tese já afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Feitas estas considerações, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida a todos os segurados, exceto o especial que não contribua como contribuinte individual, que tiver contribuído pelo mínimo legal. Até a data de publicação da EC nº. 20/98, para ter direito ao benefício, o segurado deveria comprovar o preenchimento dos requisitos: 1º) a qualidade de segurado(a); 2°) 30 anos de tempo de serviço (proporcional) ou 35 anos (integral) em 16/12/98 ou; 3º) 53 anos de idade e 30/35 anos de tempo de contribuição, mais um período adicional de 40%/20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir os 30/35 anos (regras transitórias) A carência do benefício é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e o salário-de-benefício é apurado a partir da média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Sobre o reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais, esta é reconhecida quando o trabalho desempenhado nessas condições é exercido de maneira mais prejudicial à saúde do trabalhador, em face de consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, em suma, em razão de o trabalhador exercer atividade nociva à saúde. Por um lado, se o segurado sempre exerce a atividade sujeita a essas condições, ele terá direito à aposentadoria especial, a qual é devida àquele que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99). Se, ao contrário, não exerceu atividade sempre nessas condições, há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial, conforme as tabelas da legislação previdenciária. A respeito do limite temporal da data de conversão do tempo especial em comum, a Turma Nacional de…
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