Processo 0011309-21.2026.5.15.0145
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011309-21.2026.5.15.0145 AUTOR: JARDEL DE ABREU DA LUZ RÉU: BRINQUEDOS ZUCATOYS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e45c00b proferida nos autos. DECISÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA/SP PROCESSO Nº: 0011309-21.2026.5.15.0145 RECLAMANTE: JARDEL DE ABREU DA LUZ RECLAMADAS: BRINQUEDOS ZUCATOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS (13) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de concessão de tutela provisória de urgência incidental, formulado por JARDEL DE ABREU DA LUZ em face de BRINQUEDOS ZUCATOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e demais integrantes do pretenso grupo econômico. Sustenta o Reclamante, em suma, que laborou para as Reclamadas no período de 03/08/2021 a 14/01/2026, quando fora dispensado sem o pagamento de suas verbas rescisórias, sem o devido recolhimento do FGTS e sem a anotação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Diante do alegado encerramento fático das atividades empresariais, dispensa coletiva e risco de esvaziamento patrimonial, pugna, liminarmente: Pelo arresto de bens e valores aptos a garantir a futura execução do crédito trabalhista pleiteado; Pela concessão de tutela de urgência para a baixa imediata do contrato de trabalho na CTPS Digital. É o relatório. Decido. I. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ARRESTO CAUTELAR DE BENS O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e suplementar ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos carreados ao presente feito e ponderando a iterativa marcha processual que envolve os mesmos demandados nesta Comarca, verifica-se que o requerimento cautelar de arresto encontra-se prejudicado. Explica-se. O risco de dilapidação patrimonial e a necessidade de assegurar a adimplência dos débitos trabalhistas decorrentes do colapso operacional do grupo econômico "Zucatoys / Altimar" já foram exaustivamente apreciados e equalizados no Processo paradigma nº 0010018-83.2026.5.15.0145 (ATSum), em trâmite perante este Douto Juízo. Naquele feito — cujo valor atribuído à causa é de tão somente R$ 12.216,42 —, este Juízo proferiu decisões estruturantes e abrangentes destinadas à integral garantia e preservação do monte executório não apenas daquela demanda, mas do conjunto de feitos trabalhistas correlatos e futuros. A fim de robustecer a fundamentação deste julgado e demonstrar o pleno aparelhamento da tutela cautelar coletiva já implementada, transcrevem-se integralmente as r. decisões proferidas nos autos do Processo nº 0010018-83.2026.5.15.0145: 1. Decisão de Constatação e Lacração dos Galpões (13/01/2026): "A cautela incidental de arresto requerida em caráter inaudita altera pars prescinde, para sua eventual concessão, de prova conexa entre o print constante na petição de Id num 11f1a6f página 59, do PDF, e as imagens de vídeo carreadas aos autos pela Requerente ADIENE ELIZABETH SANTOS DA SILVA. Ocorre que das imagens incorporadas aos autos em Id 6b395f6 - páginas 68 e seguintes, do PDF, de produção unilateral e algumas gravadas com…
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