Processo 0011309-31.2024.5.15.0132

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011309-31.2024.5.15.0132
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL RORSum 0011309-31.2024.5.15.0132 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MARIA ROSANGELA DA SILVA MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b14b8bd proferida nos autos. RORSum 0011309-31.2024.5.15.0132 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA ROSANGELA DA SILVA MOREIRA ANDRE LUIS DE MORAES (SP104663) Recorrido:   Advogado(s):   SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/12/2025 - Id 61653b4; recurso apresentado em 09/01/2026 - Id fde0399). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.139 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “...o fato de a requerida estar em recuperação judicial não inibe a empresa de cumprir com seus compromissos firmados por meio de contrato trabalhista, tampouco a isenta de adimplir suas obrigações em atenção às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Neste sentido, inclusive, o Tema Vinculante 139 (RRAg-0000779- 10.2023.5.12.0027);...” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 139), Processo n. 0000779-10.2023.5.12.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, §9º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO…

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