Processo 0011309-36.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011309-36.2025.5.03.0033 AUTOR: WLISSES NUNES CAMPOS RÉU: SERVITEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c5835c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora, WLISSES NUNES CAMPOS, ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada, SERVITEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, postulando a retificação judicial de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para a expressa inclusão de exposição a agentes nocivos, destacando-se o amianto/asbesto, poeira mineral, hidrocarbonetos aromáticos (como benzeno, xileno e tolueno), ruído e gases inflamáveis (ID e57da68). Pleiteou, ainda, a alteração do código GFIP para "04" ou "03", a declaração formal de ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e de Proteção Coletiva (EPCs), a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID e57da68). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (ID e57da68). Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação eletrônica, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e impugnando o pedido de justiça gratuita, bem como suscitou a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal (ID 0b12396). No mérito, refutou as alegações obreiras, defendendo que o PPP fornecido reflete a realidade do contrato e que os EPIs foram entregues de forma adequada, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 0b12396). O reclamante apresentou manifestação em réplica, impugnando as preliminares e os argumentos da contestação, além de reiterar os termos da peça vestibular (ID 5e04f11). Ato contínuo, foi produzida prova pericial técnica ambiental, cujo laudo foi elaborado pelo perito do juízo, Sr. Leandro Zuba Maia, e devidamente colacionado aos autos (ID bce53b3). A reclamada manifestou-se expressamente sobre a prova técnica, apresentando impugnação às conclusões do laudo pericial (ID b0985e5). Em audiência de instrução realizada no dia 27 de maio de 2026, com a presença do reclamante e do preposto da reclamada, acompanhados de seus respectivos patronos, a primeira proposta de conciliação foi recusada (ID 6c7520d). Declarando as partes que não possuíam outras provas a produzir, determinou-se o encerramento da instrução processual (ID 6c7520d). As razões finais foram orais e remissivas, e a proposta de conciliação final restou rejeitada, sendo designado o prazo legal para a prolação do julgamento e decisão (ID 6c7520d). É o relatório. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE. LEI 13.467/2017 A aplicação da Lei 13.467/2017 ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando o direito intertemporal e a segurança jurídica. As normas estritamente processuais têm aplicação imediata e geral aos processos em curso, fundamentada na teoria do isolamento dos atos processuais. As normas de natureza híbrida, com reflexos processuais e substanciais, como honorários de sucumbência e justiça gratuita, são regidas pela data da propositura da ação, aplicando-se integralmente as regras contemporâneas ao ajuizamento. Quanto ao direito material, consolida-se que a lei nova tem efeito prospectivo. Conforme pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23 de Recursos Repetitivos, as normas materiais da Reforma…
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