Processo 0011309-40.2025.5.03.0064

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011309-40.2025.5.03.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011309-40.2025.5.03.0064 AUTOR: LUIZ HENRIQUE SOARES JUNIOR RÉU: SELT ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5ac180 proferida nos autos. Sentença: 1 – RELATÓRIO LUIZ HENRIQUE SOARES JUNIOR, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista em face de SELT ENGENHARIA LTDA, postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos argumentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$80.541,86. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestou as alegações iniciais e requereu a improcedência dos pedidos (Id 2a03b67). Juntou documentos e procuração. Impugnação à defesa pelo reclamante (Id de7d059). As partes convencionaram pela utilização de prova emprestada da ata produzida nos autos do Processo 0011369-13.2025.5.03.0064, relativamente aos depoimentos prestados pelo preposto da reclamada e pela testemunha da reclamada, Sr. Lucas Cardoso Marra. Em audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante e uma testemunha por ele indicada (Id 55276df). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Recusadas as propostas de conciliação. Razões finais remissivas. Decido. 2 – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores atribuídos aos pedidos não se confundem com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a "indicação de seu valor", ou seja, a demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar adequadamente seu valor, o que reputo cumprido pela parte autora, no presente caso concreto, até porque, a reclamada sequer demonstrou a incorreção dos valores atribuídos aos pedidos iniciais. Rejeito. MÉRITO RETIFICAÇÃO CTPS. DIFERENÇA SALARIAL O reclamante sustentou que, embora formalmente contratado como “Oficial Auxiliar de Serviços de Rede”, exerceu, na prática, a função de eletricista, realizando atividades como ligações elétricas, troca de disjuntores, montagem e instalação de equipamentos, emendas de cabos e manutenção de redes de alta e baixa tensão em diversos municípios. Com base nessas alegações, postulou a retificação de sua CTPS para constar a função de eletricista, bem como o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desvio funcional. A reclamada, por sua vez, impugnou a pretensão, sustentando a correção do enquadramento funcional anotado e a inexistência de diferenças salariais devidas. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que, em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante admitiu, em síntese, que “realizava manutenção na rede, emenda de cabos em baixa tensão, troca de equipamentos e manutenção de cruzetas”. Outrossim, o autor dos autos nº 0011369-13.2025.5.03.0064 (prova emprestada) afirmou que a empresa não possui cargo de eletricista. A par disso, verifico que o código CBO anotado na CTPS do autor (7321-20) - Id 2f61c5a - corresponde à função de “instaladores e reparadores de cabos elétricos”, cuja descrição oficial compreende atividades…

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