Processo 0011309-93.2025.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011309-93.2025.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011309-93.2025.5.15.0003 AUTOR: TATIANE ARES RÉU: MAICON COMERCIO DE VEICULOS E INTERMEDIACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef358c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RITO SUMARÍSSIMO:   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   DECIDO:   Revelia da Parte Reclamada. Consoante art. 844 da CLT e 344 do CPC, a não apresentação de contestação pela parte ré importa em sua revelia e consequente confissão quanto à matéria fática versada na petição inicial. No caso, verifica-se que, após diversas tentativas de citação, as reclamadas foram devidamente notificadas por Oficial de Justiça (fls. 69/70), mas não compareceram à audiência designada (fls. 71/72), tampouco apresentaram defesa. Não se verifica qualquer motivo relevante a justificar a ausência, sendo de rigor considerar as reclamadas revéis e, consequentemente, confessas em relação aos fatos declinados na peça inicial. Ressalta-se que a confissão ora reconhecida não importará na presunção absoluta de veracidade das alegações da parte obreira, mas simples presunção relativa juris tantum, podendo o Juízo firmar sua convicção através de outros elementos, tais como a documentação presente nos autos, a razoabilidade, as máximas de experiência e os fatos notórios. Cumpre esclarecer, ainda, que os efeitos da confissão se limitam aos fatos, não se estendendo à matéria jurídica versada nos autos, cabendo ao magistrado a análise e aplicação do direito cabível na forma da legislação pertinente ao caso.   Grupo Econômico e Responsabilidade Solidária. A reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico familiar e a consequente responsabilidade solidária de todas as reclamadas. A definição de grupo econômico para fins trabalhistas foi alterada com a Lei 13.467/2017, que mudou a redação do § 2º do art. 2º da CLT e acrescentou-lhe o § 3º. O novo § 2º do art. 2º da CLT reconheceu dois tipos distintos de grupos econômicos: o grupo econômico por direção (vertical) e o grupo econômico por integração (horizontal). No caso dos autos, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, decorrente da revelia, somada aos documentos juntados, corrobora a tese de formação de grupo econômico por coordenação, bem como a ocorrência de sucessão empresarial. A reclamante alega, e agora se presume verdadeiro, que foi contratada pela primeira reclamada, MAICON COMERCIO DE VEICULOS E INTERMEDIACAO LTDA, administrada pelo casal MICHAEL WILLIAM DE OLIVEIRA RIBEIRO e ANDRESSA CRISTINA VIEIRA RIBEIRO. Após sua dispensa, sob o argumento de encerramento das atividades, o mesmo núcleo familiar constituiu a quarta reclamada, MR COMERCIO DE VEICULOS E INTERMEDIACOES LTDA, para dar continuidade à mesma atividade comercial, no mesmo ramo e com estrutura similar. Os cadastros de pessoa jurídica demonstram que a primeira reclamada tem como sócio-administrador o Sr. Michael, enquanto a quarta reclamada tem como sócia-administradora a Sra. Andressa, que são cônjuges. A comunhão de interesses e a atuação conjunta são evidentes, caracterizando o grupo econômico familiar que busca se esquivar das obrigações trabalhistas mediante a pulverização da responsabilidade em diferentes pessoas jurídicas. Tal manobra configura fraude, atraindo a responsabilidade solidária de todos os envolvidos, nos termos dos…

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