Processo 0011310-13.2024.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011310-13.2024.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011310-13.2024.5.03.0144 AUTOR: GEDEON OLIVEIRA MARCELINO RÉU: JN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 227f53c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Adotando o relatório de ID 98db609 , que passa a fazer parte integrante da presente decisão, destaco que foram julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial (ID cf0b690 ). Dessa decisão foi interposto recurso ordinário pelo reclamante (ID 710d537 ). O recurso interposto pelo autor foi conhecido no E.TRT e, no mérito, foi dado provimento “para que a prova pericial seja complementada, devendo o i. perito realizar as medições no local de trabalho do reclamante e, caso haja recusa nesse sentido, seja nomeado outro profissional, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito”. Retornando os autos a esta Vara para a realização da perícia complementar, o feito foi novamente incluído em pauta para julgamento. Passa-se a decidir.   II – FUNDAMENTOS DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As reclamadas arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2ªreclamada. Sem razão. Uma vez que apontada como beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, as condições da ação devem ser analisadas no plano abstrato, de acordo com as assertivas formuladas pelo autor, sem enunciar qualquer juízo de certeza quanto ao direito material invocado. Importa apenas que exista uma correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência. Desse modo, uma vez indicada pelo reclamante como também devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a 2ª reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Nos termos expostos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. DA INÉPCIA DA INICIAL Contrariamente ao alegado, na peça inicial o autor relatou os fatos que embasaram o pedido de horas extras pelo labor em sobrejornada com suficiente clareza, atendendo, satisfatoriamente, à exigência legal prevista no art. 840, § 1º, da CLT. Ressalte-se que não houve, de fato, prejuízo à apresentação de defesa por parte das reclamadas, o que inclusive foi feito, e nem ao pronunciamento judicial acerca das questões trazidas em Juízo, o que ora se faz. Rejeito a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, além da função de motorista e posteriormente supervisor, foi obrigado a executar atividades de mecânico e borracheiro, requerendo adicional de 50% sobre a…

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