Processo 0011310-71.2025.5.03.0178
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011310-71.2025.5.03.0178 AUTOR: JONATHAN CRISTIANO SCHNEIDER RÉU: NOVA RHEAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a63c7a4 proferida nos autos. RELATÓRIO JONATHAN CRISTIANO SCHNEIDER ajuíza ação trabalhista contra NOVA RHEAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, ASCENSUS LOGISTICA LTDA e MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.,alegando, em síntese, que foi admitido em 21/03/2025 como auxiliar de carga e descarga, tendo sofrido acidente de trabalho em 23/06/2025, com fratura do 4º e 5º metacarpos da mão direita. Amparado nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$126.924,00. Junta documentos. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, é recebida a defesa e determinada a realização de perícia médica. O reclamante apresentou impugnação à defesa. Vieram aos autos o laudo pericial e esclarecimentos. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento do preposto da primeira reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a nova proposta conciliatória. FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A 1° reclamada impugna os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. No processo do trabalho, não há pagamento de custas iniciais, servindo o valor da causa apenas para definir o rito processual, o que retira qualquer interesse da parte reclamada ou utilidade em discutir a questão, incidindo na espécie o disposto no art. 794 da CLT. Ademais, a parte ré nem mesmo se deu ao trabalho de indicar qual seria o valor que entenderia como correto. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A 1° reclamada contesta a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. O preenchimento ou não dos requisitos da justiça gratuita é matéria atinente ao mérito e como tal será oportunamente analisado. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO A 2° reclamada arguiu a preliminar de inépcia, ao fundamento de que a petição inicial não apresenta os valores corretos dos pedidos realizados. Afirma que os pedidos formulados não foram liquidados pela parte autora. O artigo 840, §1º da CLT estabelece que a petição inicial deve apresentar a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, a data e assinatura da parte autora/procurador bem como os pedidos, estes de forma certa e determinada, com a indicação do respectivo valor. A atribuição de valor aos pedidos não exige realização de cálculos contábeis complexos e não limita a condenação. No caso em análise, a reclamante indicou valores aos pedidos formulados, tendo a reclamada exercido sem qualquer dificuldade seu direito ao contraditório, apresentando defesa específica sobre todas as matérias trazidas na petição inicial. Rejeito. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS RECLAMADAS Na petição inicial, o reclamante narra que, em 23/06/2025, por volta das 17h, quando laborava na jornada das 15h15…
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