Processo 0011310-86.2026.5.03.0000

TRT3 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0011310-86.2026.5.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Núcleo de Precatórios
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0011310-86.2026.5.03.0000 REQUERENTE: FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO RIO ABAIXO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a66d244 proferida nos autos.   Precatório 04055/2026 Vistos. A Secretaria da Receita Federal do Brasil certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id f003013 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0010608-26.2018.5.03.0064, perante a 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por AILTON DE FÁTIMA DIAS,  em 19/12/2018, em face de MINAS BRASIL COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA (MINAS BRASIL TRANSPORTES) e MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO, em que os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, conforme r. sentença de Id 2e09ede. Nos termos do v. acórdão de Id c793cfb, foi conferido provimento ao apelo interposto pelo autor para reconhecer o vínculo de emprego com a 1ª ré e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento. Foi denegado seguimento ao recurso de revista, Id cbd4a89. O Col. TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, Id 84dd379. Diante do retorno dos autos à 1ª instância, foi proferida nova sentença, Id 33faa88, em que houve condenação de obrigações de pagar e de fazer (anotação da CTPS e entrega de guias), sendo o ente público condenado de forma subsidiária. Nos termos do v. acórdão de Id 2a3fff5, foi negado provimento ao apelo do 2º réu e conferido provimento ao recurso interposto pelo autor. Foi denegado seguimento ao recurso de revista, Id 01f42d2. O Col. TST negou provimento aos agravos de instrumento interpostos, Id 0800014. Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 17/06/2022, conforme Id f82c35b. Iniciada a execução, as partes foram intimadas para apresentar os cálculos de liquidação, Id 9d82253. Os autos foram encaminhados à SECJ que apresentou planilha de cálculos, Id f3ca89d. Nos termos da decisão de Id d5e2433, foi dada vista ao exequente, citado o ente público e intimada a União, já que o valor das contribuições previdenciárias devidas é superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O juízo chamou o feito à ordem e homologou os cálculos da SECJ de Id f3ca89d, fixando a execução em R$431.628,61, atualizados até 31/08/2022, determinando a citação da devedora principal (Id 5d53f03). Frustrada a execução em face da devedora principal, a execução foi redirecionada ao devedor subsidiário, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO, e os autos foram remetidos à SECJ, vide Id cfdea52. A SECJ apresentou planilha de cálculo, Id b543ee6, atualizada até 31/01/2023, que foi aprovada, nos termos da r. decisão de Id 5ff437e. As partes impugnaram os cálculos e, nos termos da sentença de Id 8972c13, a impugnação à sentença de liquidação oposta foi julgada parcialmente procedente e os embargos à execução foram julgados improcedentes. O exequente interpôs agravo de petição que teve seu provimento negado, conforme v. acórdão de Id e012792. Foi denegado seguimento ao recurso de revista, Id 35a722e. O Col. TST negou provimento ao…

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