Processo 0011310-91.2025.5.15.0128

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011310-91.2025.5.15.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011310-91.2025.5.15.0128 AUTOR: TARCIANA CIPRIANA DE JESUS PEREIRA RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c1a9e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Relatório   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   Fundamentação   Recuperação Judicial Enquanto não transitada em julgado a decisão que encerrou a recuperação judicial da 1ª ré, o trâmite da presente demanda observará o disposto no art. 6º, I, II, III e §§ 1º, 2º da Lei nº 11.101/05. Nos termos do art. 899, §10 da CLT, a 1ª reclamada é isenta do depósito recursal.   Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar.   Ilegitimidade passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela 2ª ré, ante a teoria da asserção, que prevê sua verificação de forma abstrata. A discussão relativa à responsabilidade patrimonial que lhe foi atribuída refere-se ao mérito da pretensão, e com ele será decidida. Ressalto, por fim, que nos termos do artigo 18 do CPC a 1ª ré não tem legitimidade para defender direito alheio (da 2ª reclamada), razão pela qual não conheço das suas alegações nesse sentido.   Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes.   Verbas Rescisórias Os elementos de prova constantes dos autos demonstram que a autora foi dispensada em 10/10/2023 (fls. 363), tendo se afastado de suas atividades no dia 09/11/2023. Ante o inadimplemento das verbas rescisórias, condeno a ré ao pagamento de: saldo salarial de 9 dias; aviso prévio indenizado de 3 dias; 13º salário proporcional 10/12; férias vencidas do período 2022/2023 mais o terço; férias proporcionais 4/12 mais o terço; adicional de periculosidade do mês da rescisão. Os cálculos deverão observar a remuneração de R$ 2.540,79, composta pelo salário de R$ 1.954,45 mais o adicional de periculosidade.   FGTS. Seguro-Desemprego A reclamada deverá comprovar o recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas, incluindo o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), bem como da indenização de 40%, sob pena de execução direta. Deverá também fornecer o TRCT e a guia CD/SD, no prazo de 10 dias do trânsito da presente, sob pena de expedição de alvará substitutivo pela Secretaria da Vara.   Multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT A ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, bem como em audiência, autoriza a condenação ao pagamento das multas dos artigos 477, parágrafo 8º e 467 da CLT, sendo procedentes estes pedidos. Esclareço que os depósitos concernentes ao FGTS não constituem típica verba rescisória e, em relação à indenização de 40%, sobre ela não incide a multa do art. 467 da CLT, uma vez que não é passível de ser adimplida em audiência, mas depositada em conta vinculada.   PPP Condeno a reclamada à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), obrigatório conforme art. 58, §4º da Lei n.…

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