Processo 0011311-14.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011311-14.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ELIANE DIAS DE ASSIS ADVOGADO(A) : LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191) ADVOGADO(A) : RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por ELIANE DIAS DE ASSIS em face do ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, consistente na negativa de cobertura do exame PET-CT com Gálio-68, prescrito para continuidade de tratamento oncológico. A petição inicial foi instruída com prescrição médica, relatórios clínicos, comunicação administrativa de negativa do plano SERVIR e orçamento para realização do exame. Dispensado o relatório. Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Recebo, portanto, a petição inicial, com a ressalva de que na hipótese de sua emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada. Explico. Conforme se verifica da petição inicial e documentos que a instruíram (evento 1), a autora é beneficiária do plano de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, SERVIR, mantido pelo Estado do Tocantins. Constam nos autos relatórios médicos e laudos clínicos, assinados por médica especialista (evento 1/ LAUDO / 11 e LAUDOAVAL13 ) a indicação da necessidade de realização do exame PET-CT com Gálio-68, considerado essencial para investigação diagnóstica, estadiamento e acompanhamento da doença oncológica apresentada pela autora. Ou seja, tais documentos demonstram que o exame foi expressamente prescrito por profissional médico, não se tratando de mera solicitação facultativa ou exame de rotina. Além disso, verifica-se nos autos comunicação administrativa encaminhada pela operadora do plano que informa a negativa de…
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