Processo 0011311-17.2025.5.15.0083
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011311-17.2025.5.15.0083 AUTOR: WILLIAN RAMOS PARREIRA PEREIRA RÉU: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 902c994 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do caput do art.852-I, da CLT. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Inépcia A petição inicial apresenta os requisitos da CLT, artigo 840, parágrafo 1º; não apresenta os vícios constantes do artigo 330, §1º do Código de Processo Civil, e possibilitou ampla defesa. Rejeito. Impugnação à Gratuidade Defiro a pretensão quanto aos benefícios da justiça gratuita, vez que o autor declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (CLT, art. 790, § 3º). Saliento que a reclamada impugnou, mas não comprovou que o autor não preenche os requisitos para a obtenção da justiça gratuita, e a declaração firmada tem presunção de veracidade até prova em contrário. Impugnação aos Valores Atribuídos à Inicial Infundada a impugnação apresentada pela reclamada, tendo em vista que os valores apresentados aos pedidos correspondem à somatória da expressão pecuniária dos pedidos, sendo que as verbas eventualmente deferidas na condenação serão apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que serão feitas as atualizações, e acrescentados os juros legais, com os descontos previstos em lei. Rejeito. Impugnação aos Documentos Supera-se a impugnação feita aos documentos, quanto a forma. Esclareço que a formalidade prevista no artigo 830 da CLT tem a finalidade de evitar dúvida quanto ao conteúdo da prova realizada. Não havendo indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados pelo autor e não indicando a reclamada, de forma especificada, a existência de vício material, considero-os válidos como meio de prova. Registro que o conteúdo dos mesmos será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. Afasto. Verbas Rescisórias – Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT - FGTS + 40% Considerando que o encargo probatório sobre o pagamento das verbas rescisórias constitui ônus do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do empregado, entendo que a reclamada não cumpriu seu encargo a contento. De fato, a empresa juntou nos autos TRCT, mas não trouxe o comprovante de pagamento bancário. Portanto, condeno-a ao pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT de fls. 118/119. Uma vez não quitadas as verbas rescisórias no prazo previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, aplica-se a multa prevista no § 8º do mesmo artigo, em razão da mora no seu pagamento, deferindo-se ao reclamante o pagamento de um salário nominal. Defiro também, a multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT, a incidir sobre o saldo das verbas incontroversas. Conforme apontado pelo reclamante em replica, o extrato analítico de fls. 105/117 corresponde ao vínculo anterior, de 26/02/2021 a 26/07/2023. Assim, os valores atinentes ao FGTS dos meses faltantes relativos ao contrato de trabalho vigente de 09/08/2024 a 14/02/2025, bem como a indenização compensatória de 40%, após a devida apuração, deverão ser depositados junto à Caixa Econômica Federal, sob pena de…
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