Processo 0011311-97.2025.5.03.0035
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011311-97.2025.5.03.0035 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SUDRE RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9145355 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 11311/25 Aos 06 dias do mês de julho do ano de 2026, às 23h59min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho Agnaldo Amado Filho passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por Maria das Graças Sudré em face do Banco do Brasil S/A. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A : I) RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS SUDRÉ, devidamente qualificada, ajuizou Ação Reclamatória Trabalhista em face do BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo ter sido admitida aos 18/01/1988, tendo se aposentado por invalidez aos 24/11/2016. Pretende a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano material, por ter sido beneficiada pelo título executivo formado na ação coletiva nº 0011273-57.2017.5.03.0038, na qual foram deferidas diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do direito aos anuênios suprimidos em 1999/2000, considerando que os valores garantidos na decisão transitada em julgado não foram considerados no salário real de benefício utilizado no cálculo do complemento de aposentadoria por culpa do banco. Dá à causa o valor de R$64.968,10. Notificado, o reclamado se defendeu, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho, a extinção do processo, por ausência de liquidação dos pedidos, e ilegitimidade passiva. Pugna pela aplicação da prescrição. No mérito, refuta as pretensões da laborista, nada sendo devido à mesma. Contesta especificamente as parcelas vindicadas, requerendo compensação e a improcedência dos pedidos. Conciliação recusada. Manifestou-se a reclamante. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais, infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: II) FUNDAMENTOS II.1) Direito Intertemporal/Direito Material A Lei nº 13.467/17, que passou a viger aos 11/11/17, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT, e apresenta lacuna quanto à sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, não estabelecendo qualquer regra de transição, pelo que cumpre tecer algumas considerações a respeito. Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes da sua vigência, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em…
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