Processo 0011312-97.2025.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011312-97.2025.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011312-97.2025.5.03.0030 AUTOR: MICHELE PEREIRA ALVES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef37d4d proferida nos autos. lo SENTENÇA RELATÓRIO MICHELE PEREIRA ALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ASAP LOG - LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., também devidamente qualificadas, pugnando pelo reconhecimento da existência de grupo econômico entre as rés, reversão da justa causa e consequente pagamento de verbas rescisórias, pagamento de diferença de salário devido a equiparação salarial, pagamento de horas extras e de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 355.156,88. Juntou documentos. Em audiência inicial, compareceram as partes, ocasião em que foi recusada a proposta de conciliação (ID 9c5b536 – fls. 660/661). As demandadas apresentaram contestação conjunta (ID 8db439c – fls. 395/440), impugnando os fatos, propugnando, ao final, pela improcedência da ação. Juntaram documentos. Impugnação à defesa (ID 3c997fe – fls. 658/659). Manifestação das rés com documentos (ID 6c7a219 e ss. – fls. 666/682), sendo concedido à parte autora prazo para manifestar (ID ac275ef – fls. 683/685), que transcorreu “in albis”. Em audiência de instrução, as rés pugnaram pela realização de perícia por geolocalização em decorrência do pedido de horas extras, assim como a condenação da reclamante por litigância de má-fé. A reclamante não teve interesse em manifestar sobre os requerimentos da ré. Foi indeferido o depoimento pessoal da parte reclamante, sob protestos da reclamada. O Juízo facultou às partes a utilização de prova emprestada mediante a juntada de até três atas de audiência no prazo de dois dias, com vista subsequente. A parte autora informou que não produzirá prova sobre dispensa por justa causa e equiparação salarial. (ID ac275ef – fls. 1061/1063). Infrutífera a derradeira tentativa conciliatória. Manifestação da reclamante, acostando ao feito prova emprestada (ID 8f414bc e ss. – fls. 686/691). Manifestação das rés com documentos, reiterando os protestos quanto ao indeferimento da produção de prova oral e pugnando pela juntada de prova emprestada (ID f20a123 e ss. – fls. 814/826). Manifestação das rés acerca da prova emprestada produzida pela reclamante (ID 5fc5e5b – fls. 827/830), tendo a autora deixado transcorrer “in albis” o prazo. Razões finais escritas pelas rés, com documentos (ID a5650dc e ss. – fls. 836/842), tendo a demandante deixado transcorrer “in albis” o prazo. É este, em suma, o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF.   INÉPCIA DA INICIAL. Constato que a exordial não padece de vício formal, restando atendidos todos os pressupostos do artigo 840, § 1º, da CLT. Diante disso, rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. As reclamadas impugnaram o requerimento da parte autora de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O requerimento é afeto ao mérito e será apreciado oportunamente.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para…

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