Processo 0011313-02.2014.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011313-02.2014.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011313-02.2014.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVADO : CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S.A. - CENIBRA ADVOGADO(A) : JANIO SOARES SABIONI (OAB MG065740) ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO DE OLIVEIRA (OAB MG099468) ADVOGADO(A) : ROSANA FERRARI (OAB MG111283) ADVOGADO(A) : TONY GONCALVES SOUZA (OAB MG128063) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Açucena/MG, nos autos de embargos à execução opostos por CENIBRA – Celulose Nipo Brasileira S.A., que determinou a suspensão da execução fiscal após o recebimento dos embargos. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, cujo montante alcançava aproximadamente R$ 187.322,52 à época do ajuizamento. Houve bloqueio via BacenJud no valor de R$ 1.339,55. A decisão agravada recebeu os embargos e determinou a suspensão da execução com fundamento no art. 17 da Lei nº 6.830/1980, sem examinar a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a mera oposição de embargos à execução fiscal autoriza a suspensão automática do feito executivo; e (ii) se é possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos quando ausente garantia integral do juízo e decisão fundamentada quanto aos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.830/1980 exige, em seu art. 16, §1º, a garantia da execução como pressuposto para a admissibilidade dos embargos. O art. 17 do referido diploma disciplina apenas o seu processamento, sem prever a suspensão automática da execução. Diante da ausência de disciplina específica acerca dos efeitos dos embargos, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/1980. À época da decisão agravada, vigia o art. 739-A do CPC/1973, com redação dada pela Lei nº 11.382/2006, que afastou o efeito suspensivo automático dos embargos do executado. O §1º do dispositivo condiciona a concessão do efeito suspensivo à decisão fundamentada e ao preenchimento cumulativo dos requisitos de relevância da fundamentação, risco de dano grave e garantia da execução. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.272.827/PE (Tema 526), firmou entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende da presença cumulativa de garantia do juízo, relevância da fundamentação e perigo de dano. No caso concreto, a execução não se encontra integralmente garantida. O bloqueio realizado alcançou R$ 1.339,55, valor irrisório em relação ao crédito executado superior a R$ 187.000,00. A decisão agravada determinou a suspensão da execução com fundamento exclusivo no art. 17 da Lei nº 6.830/1980, sem analisar os requisitos previstos no art. 739-A, §1º, do CPC/1973. A jurisprudência admite o processamento de embargos com garantia parcial, em atenção ao acesso à justiça. Contudo, nessa hipótese, os embargos devem ser recebidos sem a suspensão da execução, conforme  os precedentes mencionados. Ausentes a garantia integral e a decisão fundamentada quanto aos requisitos legais, não…

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