Processo 0011313-06.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECIDO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE MALCHER MORAES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER BRASIL S/A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a situação de superendividamento do autor, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 11.1 e integrada pela decisão de mov. 62.1, mantendo a limitação global dos descontos, débitos automáticos, retenções e cobranças incidentes sobre a renda do autor ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal; c) FIXAR, como valor mensal inicial do plano judicial de repactuação, a quantia de R$ 971,02 (novecentos e setenta e um reais e dois centavos), correspondente a 30% da renda líquida informada nos autos, sem prejuízo de atualização proporcional em caso de alteração comprovada da renda do autor; d) DETERMINAR que o valor mensal de R$ 971,02 (novecentos e setenta e um reais e dois centavos) seja inicialmente rateado entre os credores da seguinte forma: Banco Santander, contrato n.º 640853567, R$ 10,11 (dez reais e onze centavos); Banco Santander, contrato n.º 616887094, R$ 308,64 (trezentos e oito reais e sessenta e quatro centavos); Banco Santander, contrato n.º 00333433320000467640, R$ 307,85 (trezentos e sete reais e oitenta e cinco centavos); Banco Santander, cartão de crédito, R$ 7,39 (sete reais e trinta e nove centavos); Caixa Econômica Federal, contrato n.º 024704110000057903, R$ 58,89 (cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos); Caixa Econômica Federal, contrato n.º 020020110051190083, R$ 241,31 (duzentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos); e Caixa Econômica Federal, contrato n.º 023219110000574640, R$ 36,83 (trinta e seis reais e oitenta e três centavos); e) ESTABELECER o prazo máximo de 60 (sessenta) meses para cumprimento do plano, observados os arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; f) DETERMINAR que a primeira parcela do plano vença no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação desta sentença, vencendo-se as demais mensalmente, em igual dia dos meses subsequentes; g) DETERMINAR que os requeridos apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado dos respectivos créditos, discriminando principal devido, valores pagos, juros remuneratórios vencidos, juros futuros embutidos nas parcelas vincendas, encargos moratórios e saldo atualizado, a fim de permitir eventual adequação aritmética do plano pela contadoria judicial; h) DETERMINAR que os requeridos se abstenham de inscrever ou manter o nome do autor em cadastros restritivos de crédito exclusivamente em razão das dívidas submetidas a este plano, enquanto houver adimplemento regular das parcelas fixadas; Em razão da sucumbência recíproca, porém com decaimento substancialmente maior dos requeridos quanto ao núcleo principal da demanda, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§2º e 14, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a parcela do pedido em que restou vencido, especialmente quanto à revisão genérica dos juros remuneratórios, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida,…
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