Processo 0011313-52.2025.5.15.0029
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RORSum 0011313-52.2025.5.15.0029 RECORRENTE: DEIZIANE NOEMI DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: DEIZIANE NOEMI DE BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02a9077 proferida nos autos. 4ª Câmara Gabinete da Desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza - 4ª Câmara Processo: 0011313-52.2025.5.15.0029 RORSum RECORRENTE: DEIZIANE NOEMI DE BRITO, RESTAURANTE FRANGO BRASIL LTDA - EPP RECORRIDO: DEIZIANE NOEMI DE BRITO, RESTAURANTE FRANGO BRASIL LTDA - EPP M Relatório dispensado, em razão do disposto no art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE O recurso da reclamada não pode ultrapassar o Juízo de admissibilidade, porque não preenchidos os pressupostos legais. O pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal configuram pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, cuja ausência ou irregularidade implica o não conhecimento do apelo (artigos 789, § 1º; 790, caput, e 899, todos da CLT). No caso dos autos, embora a reclamada tenha comprovado a realização do depósito recursal pela metade, conforme permitido pelo artigo 899, § 9º da CLT, em tal comprovante de transferência não consta qualquer menção a que processo ou parte se refere. Assim também no comprovante intitulado custas. Também não comprovou o recolhimento das custas processuais através da guia própria, conforme disposição do artigo 790, “caput”, da CLT e artigo 1º ao Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG 21/2010 (a Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial), carreando aos autos comprovante de transferência “STONE”, sem a juntada de qualquer guia de recolhimento (IDs 1a40d64 e 0554868). Não há falar em abertura de prazo para regularização do preparo, uma vez que a previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 do C. TST, refere-se apenas aos casos de insuficiência no recolhimento (OJ 140 da SBDI-1 do TST) e não à hipótese em que não houve comprovação do pagamento das custas, como ocorreu nos presentes autos, em que o valor recolhido não foi direcionado aos cofres da União. Da mesma forma, não se cogita a aplicação do § 4º do art. 1.007 do CPC, porquanto inaplicável ao Processo do Trabalho, ante a previsão específica contida no art. 789, § 1º, da CLT acerca da necessidade de recolhimento das custas dentro do prazo recursal. Cito os seguintes arestos do C. TST: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS MEDIANTE GUIA IMPRÓPRIA APÓS 1º/1/2011. INVALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o recolhimento de custas processuais por meio de guia imprópria, após 1º/1/2011, importa deserção do recurso, por caracterizar descumprimento do Ato Conjunto nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG, e impossibilitar a disponibilização das receitas. Desse modo, o recolhimento de custas processuais por meio de guia que não seja a Guia de Recolhimento da União (GRU) causa deserção do recurso. E, não se tratando de insuficiência de preparo, também não se cogita em diligência saneadora, nos termos do artigo 1007, § 2º, do CPC c/c a OJ nº 140 da SBDI-I do TST. Nesses termos, impõe-se reafirmar a deserção do recurso de revista…
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