Processo 0011314-04.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011314-04.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011314-04.2025.5.15.0137 AUTOR: JOSELITO CONRADO DE SANTANA RÉU: PIRACICABA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14c6238 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO JOSELITO CONRADO DE SANTANA propôs reclamação trabalhista em face de PIRACICABA AMBIENTAL SOCIEDADE ANÔNIMA em que pleiteou a reversão da dispensa por justa causa para sem justa causa, e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e fundiárias, do intervalo intrajornada suprimido, do adicional de insalubridade e periculosidade, das férias em dobro, da indenização por danos morais, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$254.877,10. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foram colhidos os depoimentos da reclamada e das testemunhas trazidas pelas partes. Laudo pericial técnico em ID c27687d. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 28/05/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. (In) validade da justa causa O reclamante foi admitido pela reclamada em 18/03/2019, para exercer a função de motorista, sendo dispensado por justa causa em 25/03/2025. Alegou o reclamante que foi demitido com fundamento na alínea "b" do art. 482 da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento), porém negou a acusação de assédio e ato obsceno contra a funcionária Sra. Fernanda, sustentando que foi demitido sumariamente sem lhe ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa, e com base em uma prova unilateral. A reclamada aduziu que a dispensa foi legítima, amparada por Boletim de Ocorrência (ID 0dc23d2) registrado pela funcionária e por uma apuração interna que incluiu uma declaração escrita do Sr. Matheus (ID b6c3189). Alegou, ainda, que o reclamante foi ouvido, mas permaneceu em silêncio. Por se tratar da penalidade máxima aplicável ao empregado, a justa causa exige a produção de prova robusta, clara e inequívoca, ônus que recai sobre a reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT. Designada audiência, a preposta da reclamante afirmou: “Que o reclamante exercia a função de motorista; que a dispensa ocorreu por justa causa após o recebimento de um boletim de ocorrência levado por uma funcionária e investigações internas realizadas pela empresa; que a funcionária relatou a situação e outras pessoas que estavam próximas foram ouvidas; que houve uma carta de uma pessoa que presenciou parte do ocorrido; que não sabe informar se a empresa ouviu o reclamante antes da aplicação da justa causa; que havia uma testemunha próxima ao local do fato”. A testemunha ouvida pela reclamada à época foi o Sr. Matheus, o qual descreveu, a próprio punho, o seguinte (ID b6c3189): “No dia 18/03/2025, ao ir embora com o ônibus da empresa, avistei que ao descer do ônibus, com os companheiros de trabalho, estava a caminho de casa quando avistei o outro ônibus da empresa parado em um local escuro. No momento em que estava passando por ele, vi e ouvi o motorista do ônibus chamando a…

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