Processo 0011314-19.2020.8.19.0007

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0011314-19.2020.8.19.0007
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Barra Mansa- Central de Divida Ativa
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por SOBEU - ASSOCIAÇÃO BARRAMANSENSE DE ENSINO em face da UNIÃO FEDERAL, visando à declaração de nulidade da execução fiscal referente às inscrições em Dívida Ativa da União nºs 365538612 e 366007394, relativas a supostos débitos de contribuições previdenciárias cota patronal e contribuintes individuais SAT e destinadas a terceiros, concernentes ao período de 13º mês/2004, janeiro/2005, 13º mês/2006, 13º mês/2007 e outubro/2008, inicialmente distribuída perante a Justiça Federal de Volta Redonda sob o nº 00005717020124025104, posteriormente autuada sob o nº 0004272-26.2014.8.19.0007, no valor de R$ 4.689.242,15 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e quinze centavos). Sustenta a embargante ser entidade beneficente de assistência social, possuir CEBAS válido à época dos fatos geradores e atender aos requisitos do artigo 14 do CTN, fazendo jus, assim, à imunidade tributária constitucional, o que torna indevida a cobrança das contribuições sociais objeto da execução fiscal. Com isso, requer: i) a concessão de prazo suplementar de 60 dias para juntada de laudo de avaliação elaborado por perito contendo a avaliação atualizada dos imóveis que compõem o acervo patrimonial da embargante, com o objetivo de perfazer a suficiência e promover o reforço da garantia; ii) após a formalização do reforço de garantia nos autos do executivo apenso, o regular recebimento e processamento dos presentes embargos à execução, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e do efeito suspensivo, diante da comprovação do atendimento dos requisitos; iii) o julgamento do mérito dos presentes embargos à execução, reconhecendo a nulidade da cobrança consubstanciada nas CDAs nºs 365538612 e 366007394, por ser a embargante instituição educacional sem fins lucrativos, beneficente de assistência social, detentora do direito à imunidade tributária relativa às contribuições sociais, nos termos do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, e cumpridora dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Id. 1624. Determinada a garantia do juízo no prazo de 15 dias, com a juntada dos documentos pertinentes, advertindo que, caso o embargante insistisse no oferecimento de imóvel, deveria apresentar certidão de ônus reais atualizada, a fim de demonstrar inexistência de restrições anteriores e a idoneidade da garantia. Id. 1627. Manifestação da embargante informando o oferecimento de conjunto de imóveis de sua propriedade como reforço de penhora, requerendo prazo suplementar para juntada de avaliação atualizada dos bens. Id. 1743. Juntada do laudo de avaliação pela embargante, produzido por profissional habilitado, comprovando a suficiência do valor para garantia do crédito tributário objeto da presente demanda. Id. 1760. Manifestação da União Federal, informando que, em razão de dispensa interna, deixava de apresentar impugnação, reconhecendo a embargante como instituição beneficente de assistência social, imune nos termos do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, ponderando, no entanto, acerca da ausência de CEBAS vigente para o período atual. Id. 1798. Às partes em provas. Id. 1805/1839. Manifestação da embargante em provas, reiterando o direito à imunidade tributária, demonstrando o preenchimento dos requisitos legais e ratificando as provas documentais, incluindo estatuto social, relatórios de atividades assistenciais, balanços…

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