Processo 0011314-39.2026.5.15.0017
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011314-39.2026.5.15.0017 AUTOR: DIOGO CABRAL DOS SANTOS RÉU: FUNDACAO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA S J RIO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6ea186 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO Pleiteia o reclamante a concessão de tutela de urgência, visando a manutenção da atribuição de plantões que teria sofrido abrupta redução a partir de abril de 2026, fato comprovado em seus demonstrativos de pagamento, apontando uma redução da remuneração bruta da ordem de R$ 40.000,00 para cerca de R$ 13.000,00. A redução é confirmada pela resposta da reclamada juntada sob id 2298188, na qual limita-se a afirmar que a redução decorreu de “medidas administrativas”, e que a quantidade de plantões atribuída ao reclamante não se integra, definitivamente, a seu patrimônio jurídico. O contrato de trabalho é relação sinalagmática, onde uma parte coloca à disposição sua força de trabalho, mediante remuneração pela parte a quem aproveita o trabalho. Em regra, os contratos de trabalho são por carga horária fixa, mas não há vedação legal para que ocorram variações na carga de trabalho, como o caso típico do professor, do aeronauta, e de trabalhadores horistas, cuja carga de trabalho – e consequente remuneração – podem variar significativamente segundo a demanda de seus serviços. Destaque-se que mesmo os contratos com carga horária fixa podem sofrer variações remuneratórias por acréscimo de horas de labor. A possibilidade de variação na carga de trabalho, contudo, não é absoluta ou ilimitada, pois o sinalagma contratual traz ínsita a manutenção de uma remuneração compatível com a estabilidade econômica do trabalhador, como determina o art. 468 da CLT, que exige mútuo consentimento para alterações contratuais, e que não resultem prejuízos ao trabalhador. A redução unilateral da carga de trabalho e da consequente remuneração em praticamente 70% da remuneração habitual prévia é, à evidência, prejudicial ao trabalhador, e, igualmente, não há como presumir concordância do reclamante, ainda que tácita, quanto à alteração, tanto que ajuizou a presente ação exatamente para questionar a validade da alteração contratual. Ademais, tratando-se de trabalhador com estabilidade sindical, protegido de rescisão contratual, a redução remuneratória neste patamar denota clara atitude antissindical, buscando inviabilizar a manutenção do vínculo pelo profissional revestido da proteção representativa da categoria. Forçoso, portanto, acolher o pedido da tutela de urgência, pois presente a verossimilhança do direito e o perigo da demora, para determinar à reclamada que atribua ao reclamante a mesma quantidade média de plantões que realizava nos seis meses anteriores à redução, ou, na impossibilidade, que seja mantida a sua remuneração no patamar médio deste mesmo período, sob pena de multa do DÉCUPLO da remuneração suprimida. A implementação desta medida deverá se dar no prazo de 10 dias após a intimação desta decisão, que tenho por necessário para as adequações administrativas necessárias. Intimem-se as partes desta decisão, e da audiência abaixo designada. O presente feito foi autuado pela parte autora no regime do “Juízo 100% Digital”. Portanto, deverá a reclamada se manifestar se concorda com a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, no…
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