Processo 0011315-33.2025.5.03.0101
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0011315-33.2025.5.03.0101 AUTOR: BRENO CRISTIANO ROSA RÉU: RENEA INFRAESTRUTURA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23816fe proferida nos autos. SENTENÇA 1) RELATÓRIO BRENO CRISTIANO ROSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RENEA INFRAESTRUTURA S.A, alegando, em síntese: adquiriu doença ocupacional e faz jus às indenizações que cita; não recebeu corretamente as verbas rescisórias e sofreu descontos indevidos; laborou em sobrelabor; não recebeu auxílio alimentação. Formulou os pedidos declinados às fls. 34/39, dando à causa o valor de R$593.106,34. Apresentou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada e, frustrada a primeira proposta conciliatória, apresentou defesa escrita. Na mesma ocasião, foi designada perícia de engenharia. Em sua defesa, a reclamada impugnou todos os pedidos formulados na inicial e requerendo a improcedência deles. Apresentou documentos. Impugnada a defesa. Deferida a prova pericial médica. Laudos periciais e esclarecimentos juntados aos autos. Em audiência de instrução, colhida a prova oral e inexistindo outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões orais remissivas. Última proposta conciliatória recusada. II- FUNDAMENTAÇÃO - Questão de Ordem Ressalto que a numeração das folhas referidas nesta sentença baseia-se no arquivo completo do processo baixado em PDF da nova versão do PJe (2.19.2 - CARAÚBA). - Lei nº 13.467/17 A ação foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, será levada em conta a lei em apreço. - Limite dos Pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. - Inépcia Conforme se denota da leitura da inicial, a parte autora se desincumbiu a contento de seu ônus, tendo exposto, de forma clara e objetiva, todos os pedidos e sua respectiva causa de pedir, inclusive dando valor para àqueles e ao valor da causa. De toda forma, a ré pode exercer plenamente seu direito de defesa. Atendidos os requisitos exigidos pela legislação celetista, afasto a preliminar em exame. - Verbas rescisórias. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT O TRCT de fls. 202/203 apresenta descompassos pontuais, a exemplo da remuneração indicada no campo “23” (R$3.326,40) e o montante quitado a título de aviso prévio (campo “69”), que apresenta quantia de R$6.219,64 para apenas 33 dias indenizados. Esse descompasso, por si só, autoriza o pagamento de eventuais diferenças das verbas ali descritas, a serem apuradas com base na média da remuneração vencida nos últimos 12 meses de labor (novembro de 2024 a outubro de 2025) e nas parcelas estritamente descritas no TRCT de fls. 202/203. A quitação das parcelas rescisórias incontroversas (TRCT de fls.…
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