Processo 0011315-41.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011315-41.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011315-41.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018422-49.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : MAYDA JOSIANE SILVEIRA BEZERRA ADVOGADO(A) : DANIELE FRAGA MODESTO PEREIRA (OAB DF042042) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por MAYDA JOSIANE SILVEIRA BEZERRA , em face de decisão proferida nos Autos do Mandado de Segurança nº 0018422-49.2026.8.27.2729, promovido em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS e outro. Na origem, a impetrante pleiteia sua reinclusão no concurso público da Polícia Militar do Estado do Tocantins, com o recebimento e análise do exame toxicológico apresentado posteriormente, bem como autorização para participação nas demais fases do certame, sustentando que a não apresentação tempestiva do exame decorreu de atraso imputável ao laboratório responsável pela emissão do resultado. O juízo de origem indeferiu o pedido liminar ao fundamento de ausência de fumus boni iuris , entendendo que a banca examinadora limitou-se a aplicar estritamente as regras editalícias, sendo inviável o recebimento extemporâneo de documentação sob pena de afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos. Assentou, ainda, que a fase recursal não se presta à complementação de documentos não apresentados no prazo oportuno. Inconformada, interpôs o presente recurso. Nas razões recursais, sustenta que participou regularmente do certame da Polícia Militar do Estado do Tocantins para o cargo de Aluno-Praça, tendo sido aprovada em todas as etapas anteriores, inclusive prova objetiva, discursiva, teste de aptidão física e avaliação psicológica.  Aduz que a única pendência consistiu na apresentação do exame toxicológico, cujo atraso decorreu exclusivamente de falha do laboratório responsável, que solicitou recoleta do material biológico. Assevera que o exame foi solicitado antes mesmo da convocação formal para a avaliação médica e que o resultado somente ficou disponível às 21h53min do dia 05/03/2026, após o horário designado para sua entrega presencial.  Argumenta que compareceu no dia seguinte, ainda dentro do período geral da avaliação médica, tentando realizar a entrega do documento, sem êxito. Afirma que posteriormente apresentou o exame na fase recursal administrativa, ocasião em que também houve recusa da banca examinadora, embora o resultado do exame toxicológico tenha sido considerado apto para o exercício do cargo. Defende que sua eliminação decorreu exclusivamente de formalidade excessiva, sem qualquer demonstração de inaptidão. Afirma que a conduta administrativa afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo porque a finalidade da avaliação médica consiste em aferir a aptidão do candidato, circunstância efetivamente demonstrada pelo exame toxicológico posteriormente apresentado. Sustenta, ainda, inexistir prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos, uma vez que a próxima fase do certame ocorreria apenas posteriormente. Argumenta que há precedentes jurisprudenciais admitindo flexibilização de exigências documentais em concursos públicos quando inexistente má-fé do candidato e ausente prejuízo à Administração, especialmente em hipóteses de entrega extemporânea de documento destinado apenas à comprovação de condição já existente à época da avaliação. Liminarmente, requer a concessão de tutela recursal para determinar sua imediata reinclusão no certame, assegurando a participação nas…

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