Processo 0011315-45.2025.5.15.0086
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011315-45.2025.5.15.0086 AUTOR: ANA PAULA TRAPNAUSKAS VIEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a31f49f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANA PAULA TRAPNAUSKAS VIEIRA, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, pleiteando, em síntese, a determinação para que o reclamado autorize o gozo de férias no período de 30/06/2025 a 29/07/2025, conforme previsto no calendário escolar, ou, subsidiariamente, que o gozo se inicie a partir da decisão favorável, indenização por danos morais, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.678,66. Indeferida a antecipação de tutela requerida. Devidamente intimado, o reclamado apresentou defesa escrita com documentos. Decorrido in albis o prazo concedido para réplica. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Decorrido in albis o prazo concedido para razões finais. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. MÉRITO FÉRIAS Alega a reclamante que foi admitida em 11.05.2022, por meio de concurso público, para a função de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, e que com apenas dois meses de exercício, em julho de 2022, foi incluída em férias coletivas por 30 dias, conforme determinação do reclamado, baseada no calendário escolar de dezembro de 2021. Aduz que cumpriu a determinação de boa-fé, orientada pela direção da unidade escolar, e que nos anos de 2023 e 2024, usufruiu regularmente de suas férias, sem qualquer impugnação ou revisão por parte do município, consolidando a expectativa de continuidade do direito. Refere que em novembro de 2024, a Administração Municipal publicou o calendário escolar para 2025 prevendo recesso de férias em julho de 2025, mas em 16.06.2025, foi informada verbalmente pela secretaria da unidade escolar de que não teria direito às férias naquele período, sob a alegação de que as férias de 2022 foram concedidas irregularmente, reiniciando seu período aquisitivo em maio de 2025. Afirma que só teve conhecimento da exclusão do período de férias a menos de 15 dias do início previsto, sem notificação formal ou processo administrativo que justificasse a decisão, e que a suposta irregularidade de 2022 nunca foi objeto de procedimento administrativo formal, tampouco foi declarada nula. Argumenta que outros servidores admitidos em 2022, em situação funcional idêntica, também usufruíram férias em julho de 2022 e estão com férias programadas para julho de 2025, evidenciando tratamento desigual por parte do reclamado. Postula a autorização para o gozo de férias no período de 30/06/2025 a 29/07/2025, conforme previsto no calendário escolar, ou, subsidiariamente, que o gozo se inicie a partir da decisão favorável. Requer, alternativamente, o deferimento do gozo das férias em 2025, com compensação do período aquisitivo em 2026, dentro do prazo legal,…
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