Processo 0011315-72.2015.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0011315-72.2015.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : ASILTON ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A) : ARLETE ROSA AMARAL (OAB MG083635) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI Nº 9.436/1997. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público federal ocupante do cargo de médico para condenar a ré ao pagamento das diferenças de adicional por tempo de serviço incidentes sobre a jornada de 40 horas semanais, relativas ao período de 10/09/2010 a dezembro/2014, acrescidas de correção monetária e juros moratórios. A apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, defende a incidência da prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil e, no mérito, sustenta que o pagamento do adicional sobre a jornada de 40 horas somente seria possível após a Lei nº 12.702/2012 e a Nota Técnica nº 173/2014 do MPOG, além de alegar ausência de dotação orçamentária e impugnar os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Universidade Federal possui legitimidade passiva para responder por diferenças remuneratórias de seus servidores; (ii) estabelecer se incide a prescrição bienal do Código Civil ou a prescrição quinquenal aplicável às relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública; (iii) determinar se o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento básico correspondente à jornada de 40 horas semanais prevista na Lei nº 9.436/1997; e (iv) examinar a possibilidade de afastar a condenação sob alegação de ausência de dotação orçamentária, bem como definir os critérios de juros e correção monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR As universidades federais, por possuírem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, detêm legitimidade passiva para responder judicialmente por verbas remuneratórias devidas a seus servidores, ainda que o processamento da folha seja realizado pelo SIAPE. As pretensões relativas a verbas remuneratórias de trato sucessivo submetem-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. O art. 206, § 2º, do Código Civil não se aplica às demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, prevalecendo a norma especial prevista no Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo. A Lei nº 9.436/1997 estabelece que a opção pela jornada de 40 horas semanais corresponde juridicamente a duas jornadas de 20 horas e determina que o adicional por tempo de serviço seja calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos para a jornada efetivamente exercida. O vencimento básico do médico submetido à jornada de 40 horas corresponde ao valor integral dessa carga horária, inexistindo fundamento jurídico para limitar o cálculo do adicional por tempo…
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