Processo 0011316-09.2025.5.03.0104
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011316-09.2025.5.03.0104 RECORRENTE: ANGELICA MARIA DE FREITAS MENDONCA RECORRIDO: LUFIR COMERCIO E REPRESENTACAO DE MERCADORIAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 709dc58 proferida nos autos. ROT 0011316-09.2025.5.03.0104 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANGELICA MARIA DE FREITAS MENDONCA BARBARA NEGRAO SOARES BORGES (MG160847) MARIA ABADIA SOARES BORGES (MG75919) Recorrido: Advogado(s): LUFIR COMERCIO E REPRESENTACAO DE MERCADORIAS LTDA. EDUARDO DE MELO DOMINGOS (MG85679) RECURSO DE: ANGELICA MARIA DE FREITAS MENDONCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id aa8cc4f; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 8997eee). Regular a representação processual (Id 865bf73). Preparo dispensado (Id a0efc9c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts. 457, 818, II, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A Reclamada apresentou regulamento interno para participação de campanhas para fins de premiação, Id 70587cb, nas quais se verificam requisitos como o não descumprimento de diretrizes da empresa, não ter falta injustificada no período da campanha e participar de avaliações de indústrias parceiras. Foram juntadas planilhas indicam a realização de metas, incluindo objetivos e percentual de produtividade alcançada, Id 70587cb. A testemunha da reclamante disse que "as comissões do depoente são lançadas no contracheque com rubrica de premiação", mas esclareceu "que não teve acesso ao contracheque da reclamante" e que "não sabe informar o percentual de comissão da reclamante". Disse ainda que "para receber a comissão tinha que bater a meta; que a meta era mensal". Seu depoimento demonstra que havia imposição de metas para a percepção da premiação. A testemunha da reclamada declarou que "exerce a mesma função que a reclamante; recebe salário fixo e premiação por meta; que a meta é da equipe e não individual; que a premiação é paga de forma proporcional a partir de 80% de cumprimento da meta; que a premiação é lançada no recibo de pagamento". Fica evidente no caso dos autos, que a parcela discriminada como premiação realmente corresponde ao pagamento de valores estabelecidos pela reclamada para o cumprimento de requisitos (como assiduidade e cumprimento de metas mensais), cujo resultado foi superior ao esperado. Indeferem-se os pedidos de reconhecimento da natureza salarial das premiações e de pagamento dos reflexos (itens "1" a "8" do rol de pedidos iniciais). A decisão não desafia reforma. A remuneração variável pode ser composta por prêmios e comissões, contudo, tratam-se de parcelas distintas. Os prêmios são estipulados e devidos em razão do atingimento de determinadas metas, por exemplo, ou do cumprimento de determinados…
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