Processo 0011316-20.2024.5.18.0009

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011316-20.2024.5.18.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0011316-20.2024.5.18.0009 RECORRENTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO DE PROMOCAO HUMANA, APRENDIZAGEM E CULTURA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0011316-20.2024.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : MARIA EDUARDA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADA : HELLOIZA NUNES VIEIRA DA SILVA RECORRIDO : INSTITUTO DE PROMOCAO HUMANA, APRENDIZAGEM E CULTURA ADVOGADO : WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício e as verbas trabalhistas decorrentes. A reclamante alegou a existência de vínculo empregatício, enquanto a reclamada sustentou a natureza autônoma da prestação de serviços. A sentença indeferiu o pedido, sendo interposto recurso pela reclamante. Em análise de ofício, o julgador majorou os honorários advocatícios.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existia vínculo empregatício entre as partes; (ii) definir o valor dos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recursal.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral demonstra que a reclamante prestava serviços de forma eventual, sem horário fixo e com autonomia, realizando, em média, de uma a duas atividades por mês, sem subordinação direta. A possibilidade de negociação das datas para realização das atividades reforça a ausência de subordinação. Assim, o conjunto probatório comprova a natureza autônoma da prestação de serviços, não configurando vínculo empregatício. 4. O recurso da reclamante foi desprovido, configurando sua sucumbência. Em análise de ofício, os honorários advocatícios foram majorados de 5% para 15%, em razão da sucumbência recursal, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.  IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  A prestação de serviços de forma eventual, sem horário fixo e com autonomia, sem subordinação, não configura vínculo empregatício. A sucumbência recursal justifica a majoração dos honorários advocatícios, mesmo em caso de justiça gratuita, mantendo-se a suspensão da exigibilidade do pagamento. Dispositivos relevantes citados: Artigo 791-A da CLT.       RELATÓRIO   Dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT.   VOTO   ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante.   MÉRITO   VÍNCULO EMPREGATÍCIO   Em que pese o inconformismo da recorrente, verifico que a matéria em epígrafe foi decidida na sentença em consonância com as provas constantes dos autos e a legislação pertinente, não merecendo qualquer reforma.   Assim, tratando-se de reclamação sujeita ao procedimento sumaríssimo, com fundamento no artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, confirmo a sentença pelos próprios fundamentos.   Mantida a sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício e as verbas trabalhistas dele decorrentes, fica prejudicada a…

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