Processo 0011316-22.2025.5.03.0035
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011316-22.2025.5.03.0035 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05ad216 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 11316/25 Aos 29 dias do mês de junho do ano de 2026, às 23h30min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho Agnaldo Amado Filho passou a proferir julgamento na Ação Coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas em face do Banco do Brasil S/A. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A : I) RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS, devidamente qualificado, ajuizou Ação Coletiva em face do BANCO DO BRASIL S/A, pretendendo a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano material, em nome de todos os ex-empregados do réu, ora substituídos, que gozam de complemento de benefício por aposentadoria concedido pela PREVI e que foram beneficiados pelo título executivo formado na ação coletiva nº 0011273-57.2017.5.03.0038, na qual foram deferidas diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do direito dos anuênios suprimidos em 1999/2000, considerando que os valores garantidos na decisão transitada em julgado não foram considerados no salário real de benefício utilizado no cálculo do complemento de aposentadoria por culpa do banco. Dá à causa o valor de R$115.000,00. Notificado, o réu se defendeu, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade ativa e passiva e a inépcia da petição inicial. Pugna pela aplicação da prescrição. No mérito, refuta as pretensões do autor, nada sendo devido aos substituídos. Contesta especificamente as parcelas vindicadas, requerendo compensação e a improcedência dos pedidos. Conciliação recusada. Manifestou-se o autor. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais, infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: II) FUNDAMENTOS II.1) Direito Intertemporal/Direito Material A Lei nº 13.467/17, que passou a viger aos 11/11/17, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT, e apresenta lacuna quanto à sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, não estabelecendo qualquer regra de transição, pelo que cumpre tecer algumas considerações a respeito. Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com…
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