Processo 0011316-24.2024.5.15.0067

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011316-24.2024.5.15.0067
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011316-24.2024.5.15.0067 RECORRENTE: SANDRA MARIA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRA MARIA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f8b43b proferida nos autos. ROT 0011316-24.2024.5.15.0067 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI - ME JENIFER PAULON (SP315032) LEILA MARIA PAULON (SP103642) Recorrido:   Advogado(s):   SANDRA MARIA DOS SANTOS PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART (SP262438) VILJA MARQUES ASSE (SP152855) RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2026 - Id 49f78ac; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id f042901). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/02/2026.                         Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA DO TRABALHO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO O v. acórdão decidiu que: "A reclamante pede a responsabilidade subsidiária do município, sob o fundamento de que foi omisso na fiscalização, permitindo que a empresa terceirizada submetesse à autora a condições indignas e perigosas. De início, destaco que, embora na inicial o pedido de responsabilidade do tomador tenha sido de forma geral, a fundamentação do recurso se refere ao acidente do trabalho, de modo que a análise da responsabilidade fica restrita a esse fato. Em relação ao município de Ribeirão Preto, tomador dos serviços, a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente é solidária, e não meramente subsidiária. Nos termos do item 5.50 da NR-05, compete à empresa contratante "adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento, pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho". A mesma Norma Regulamentadora, em sua atual redação dada pela Portaria MTP n. 4.219, de 20 de dezembro de 2022, estabelece no item 5.9.1 que "a contratante adotará medidas para que as contratadas, suas CIPA, os representantes nomeados da NR-05 e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de prevenção, em conformidade com o Programa de Gerenciamento de Riscos, previsto na NR-01". Tal dever de vigilância e integração das políticas de prevenção consta também do art. 17 da Convenção nº 155 da OIT, bem como dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil, que estabelecem a solidariedade entre os autores e coautores de ato ilícito pelos danos resultantes. Além disso, o art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/2017, impõe expressamente à contratante o dever de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o labor é prestado em suas…

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