Processo 0011316-48.2025.5.03.0091

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011316-48.2025.5.03.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011316-48.2025.5.03.0091 AUTOR: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO MORAIS RÉU: TIROL PLANTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35f5765 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO PAULO HENRIQUE DE ARAUJO MORAIS propôs reclamação trabalhista em face de TIROL PLANTAS LTDA, em 13/05/2025, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: retificação CTPS, pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras, intrajornada e multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Juntou documentos, declaração de insuficiência econômica e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$67.809,88. Realizada a audiência em 30/07/2025 (ID. a8c67d5), a reclamada apresentou defesa escrita e juntou documento. O autor apresentou impugnação à defesa e aos documentos (ID 090c3fb). Laudo pericial apresentado (ID. bbc6bab), com posteriores esclarecimentos (ID 8d6f125). Em nova sessão, realizada em 25/05/2026 (ID. 3306be5), foram ouvidas as partes. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). JUÍZO 100% DIGITAL. Tendo em vista a manifestação da parte reclamante em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 345 do CNJ, de 09/10/2020, e que não houve oposição da parte reclamada, defiro o requerimento e determino a adoção do “Juízo 100% Digital” para o presente feito. Mantidos os assentamentos na autuação. LIMITAÇÃO DOS VALORES. Não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que apenas se prestam a definir o rito processual da demanda, sem prejuízo de posterior liquidação das parcelas eventualmente deferidas. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamada, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, onde será analisada. ÔNUS DA PROVA. O reclamante requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 818, § 1º, CLT, e 373,§1º, CPC/15, e art. 6º, inciso VIII, do CDC. O requerimento será analisado quanto a cada parcela específica, considerando os princípios da aptidão para a prova, assim como da distribuição dinâmica do ônus da prova. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e não por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada no mérito em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pela parte autora. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL É considerada apta a petição que apresenta breve exposição dos fatos e pedido e juntada dos documentos que entende pertinente, tal como procedeu o…

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