Processo 0011316-98.2025.5.15.0128
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011316-98.2025.5.15.0128 AUTOR: COMINQUES JOSE CUNHA DOS SANTOS RÉU: RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03a8046 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório COMINQUES JOSE CUNHA DOS SANTOS, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de (1) RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e (2) AFR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias, integração de salário pago “por fora”, horas extras, intervalos e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 1.127.626,86. Junta procuração e documentos. Em contestação, as reclamadas impugnam os documentos que instruem a petição inicial, arguem preliminar de inépcia e negam o direito às verbas postuladas. Pedem a improcedência da ação. Juntam procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica Id 5d2c478. Foram ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar. Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 01/07/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Rescisão indireta O artigo 483 da CLT elenca as hipóteses de faltas cometidas pelo empregador, que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho e ensejam o pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa injusta. Dispõe o artigo 483, “d”, que “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; (…) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. No caso, os extratos juntados evidenciam a ausência de depósitos, a título de FGTS. Referido descumprimento contratual, por si só, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Acolho, portanto, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e, considerando que o autor continuou trabalhando após o ajuizamento da ação, a data daquela deverá coincidir com a do trânsito em julgado da presente decisão ou do último dia efetivamente trabalhado, a ser comprovado nos autos. Nesse sentido, já decidiu o C. TST, conforme ementa…
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